Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002868-48.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial (gari) por exposição a agentes biológicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afasta a especialidade do labor exposto a agentes biológicos; e (ii) verificar se as atividades de gari, envolvendo limpeza de banheiros e coleta de lixo urbano, configuram tempo especial.
III. Razões de decidir
3. O PPP comprova que a parte autora exerceu atividades de limpeza e manejo de resíduos, inclusive higienização de sanitários, com exposição habitual a microrganismos.
4. A caracterização da especialidade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa e da existência de risco potencial de contaminação.
5. A jurisprudência admite o reconhecimento do tempo especial quando o risco biológico é inerente à atividade, independentemente de exposição contínua.
6. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade em casos de exposição a agentes biológicos, pois os equipamentos não eliminam totalmente o risco de contaminação.
IV. Dispositivo
7. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999; e NR 15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer e averbar o período de 14/04/2004 a 13/08/2012 como tempo especial, com a conversão em tempo comum, e manter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença desde a DER em 10/02/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.