Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009006-65.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: PATRICIA SIVELLI ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA (OAB RJ097505)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGURADA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL REALIZADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA LEVE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS. IMPLEMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA LC 142/2013. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO CONCRETO
1. A autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 21/10/2019. Perícias médica e social foram regularmente realizadas pelo INSS, que reconheceu deficiência leve. O requerimento foi indeferido apenas pelo não atingimento do tempo mínimo de contribuição (28 anos). No segundo requerimento administrativo, o INSS também não apurou o tempo mínimo de contribuição, mas a sentença reconheceu que, naquela data, a autora contava 28 anos, 5 meses e 7 dias de contribuição, além da carência mínima, requisitos não impugnados pelo INSS.
II. QUESTÕES RECURSAIS
2. Recurso do INSS: alega ausência de perícia comprovando a deficiência e a necessidade de avaliação biopsicossocial específica após a Lei 14.126/21.
3. Recurso da autora: pleiteia condenação do INSS em honorários de sucumbência.
III. FUNDAMENTAÇÃO
4. A alegação de ausência de avaliação biopsicossocial não subsiste, pois tal avaliação efetivamente ocorreu no primeiro requerimento administrativo, com base na qual o INSS já havia reconhecido deficiência leve.
5. É devido o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência visto que o processo tramitou pelo rito comum, não se aplicando os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Por se tratar de acórdão ilíquido, a fixação ocorrerá na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Devidos também os honorários advocatícios recursais, majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação do INSS e (ii) dar provimento à apelação da autora para reformar a sentença condenando o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.