Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007094-33.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JACQUELINE DA SILVA PACHECO GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se houve ilegalidade na movimentação funcional imposta em face da recorrente pela Administração Pública.
2. Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90, a remoção de servidor público se configura pelo deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. O inciso I do referido dispositivo prevê a possibilidade de a Administração Pública promova, no seu interesse, a remoção de ofício de servidores públicos.
3. Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que se revela plenamente legal a atuação da Administração Pública em determinar a transferência de seus servidores por interesse do serviço, com a finalidade de promover o interesse público. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5091863-16.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 22.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015215-35.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 21.3.2021.
4. A demandante afirma que ingressou nos quadros da Administração Pública, sendo empossada no cargo de contador. Alega que, desde a posse até 2015, exerceu funções típicas do cargo para o qual prestou concurso, bem como que, de 2015 a 2019, teve diversas movimentações, exercendo funções não compatíveis com as do cargo. Informa que, somente em 2019, conseguiu retornar à Auditoria Interna, para exercer as funções típicas do cargo, bem como que, ao retornar ao setor de Auditoria Interna da autarquia, passou a ser perseguida pelo Auditor Chefe, o que culminou (em outubro de 2019) em uma avaliação de desempenho ruim, com sua movimentação para o Setor de Contadoria da UFRJ (através da Portaria 8747, de 08/12/20), entendendo ter havido ofensa aos princípios da motivação dos atos administrativos e da eficiência.
5. No entanto, tais irresignações da demandante não merecem prosperar. Isso porque, da análise do processo administrativo nº 23079.220455/2020-93 (evento 1; PROCADM15-22/1º grau), não se observa qualquer indício de que a demandante tenha sido removida de ofício por motivo de perseguição de sua chefia ou de que tenha ocorrido violação aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a impessoalidade e eficiência.
6. Observa-se que a Portaria nº 8747/2020 encontra-se devidamente fundamentada no inciso I do art. 36 da Lei nº 8112/90 (evento 1; PROCADM15; fls. 11/1º grau). No e-mail consignado nos autos, é possível verificar a mera insatisfação da recorrente com os motivos apontados pela sua Chefia para removê-la do setor, conforme se depreende do seguinte trecho “considero que os motivos alegados por ele (os e-mails trocados) não são suficientes para me colocar a disposição” (evento 1; PROCADM15/1º grau). Consta, ainda, nos autos a informação de que a servidora foi colocada em disponibilidade pela chefia sob a afirmação de que a servidora não obedecia a hierarquia e criava conflitos internos com os outros servidores (evento 1; PROCADM15 /1º grau).
7. A apelante, ora demandante, também afirma que o fato de ter discordado oficialmente da avaliação recebida do Auditor Chefe seria um indício de que a colocação da servidora à disposição do RH foi realizada como forma de punição. Porém, não há qualquer prova nesse sentido de que exista uma relação entre a discordância da servidora e sua colação à disposição da Administração. Na realidade, observa-se que a colocação à disposição decorre de própria avaliação negativa que ensejou sua remoção no interesse da Administração Pública. Sob esse prisma, se a avaliação da servidora foi negativa, havendo informações de que não obedecia a hierarquia e criava conflitos, não há que se falar que sua remoção não atendeu ao interesse público, eis que se revelou necessária diante da avaliação regularmente realizada pela sua chefia imediata. Outrossim, a movimentação da recorrente decorreu da falta de compatibilidade e de confiança entre a referida parte e sua respectiva chefia.
8. Logo, observa-se que a demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.