Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033971-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: DANIEL BRAGA FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL BRAGA FREDERICO (OAB RJ120987)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMBIO. MONUMENTO NATURAL DO ARQUIPÉLAGO DAS ILHAS CAGARRAS. PESCA. ÁREA PROIBIDA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. RECUSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BRAGA FREDERICO (evento 44, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, objetivando, a título de tutela de urgência antecipada, “afastar os efeitos da presente decisão administrativa e para determinar a imediata devolução dos materiais objeto de irregular apreensão”. No mérito, postula a desconstituição dos “efeitos do Auto de Infração nº IMJA1NQ5, lavrado em 09/03/2023, declarando sua nulidade absoluta, notadamente a multa aplicada, determinando a devolução em definitivo dos materiais apreendidos”.
2. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do Auto de Infração nº IMJA1NQ5, especificamente quanto à comprovação da conduta imputada ao autor – a prática de pesca submarina no interior do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras – e à observância, no curso do procedimento administrativo, das garantias constitucionais e legais asseguradas ao autuado.
3. O Auto de Infração foi lavrado em 09/03/2023, ao passo que a Instrução Normativa nº 9/GABIN/ICMBIO foi publicada em 23/08/2023 e entrou em vigor apenas em 1º de setembro de 2023, nos termos de seu art. 117, sendo, portanto, posterior aos fatos. Assim, à luz do princípio tempus regit actum, o ato administrativo rege-se pela legislação vigente à época de sua prática, não sendo possível aplicar retroativamente norma superveniente para infirmar a validade da autuação.
4. Para caracterização da infração, as normas de regência não exigem o emprego de equipamentos certificados de alta precisão, bastando que o ilícito seja comprovado por meios idôneos. No caso, as coordenadas geográficas, associadas às imagens registradas e posteriormente inseridas em ferramentas como o Google Earth, constituem elementos probatórios suficientes, sobretudo quando corroborados pela percepção direta dos agentes fiscalizadores.
5. A mera alegação genérica de margem de erro do GPS de smartphones não tem o condão de desconstituir a prova produzida, especialmente porque o Apelante não trouxe qualquer elemento técnico concreto capaz de demonstrar que sua embarcação se encontrava fora da área de restrição.
6. A conduta foi devidamente enquadrada nas normas ambientais vigentes, com descrição clara do comportamento infracional – fundeio em área proibida e prática de ato tendente à pesca –, não havendo qualquer indeterminação normativa ou ausência de tipificação. A legislação ambiental é clara ao estabelecer que a infração independe da efetiva captura de pescado, sendo suficiente a caracterização de ato tendente à pesca, o que se verifica quando o agente se encontra munido de equipamentos próprios em área proibida. No caso, a presença do Apelante com petrechos de pesca em unidade de conservação de proteção integral é suficiente para caracterizar a infração, nos termos do art. 35, do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 36 da Lei nº 9.605/1998
7. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos que lhes conferem eficácia imediata, tornando-os aptos a produzir efeitos. Tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre aquele que impugna o ato. No caso concreto, entretanto, o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos do auto de infração, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte técnico.
8. A penalidade aplicada se encontra devidamente motivada, com indicação clara dos critérios utilizados para a dosimetria da sanção. Não se evidencia qualquer excesso ou ilegalidade que justifique a sua invalidação. Ao contrário, estando a sanção inserida nos parâmetros legais, sua fixação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, notadamente quanto à avaliação da gravidade da conduta e à escolha da medida adequada à tutela do interesse público. Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.