Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002576-33.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ELRIE BARBOSA DO COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
APELANTE: MARCO GOULART DOS ANJOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, com pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (PRICE) pelo Sistema GAUSS e devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior, em razão de alegadas ilegalidades na capitalização mensal de juros, na cobrança de tarifas administrativas e de seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção do Sistema Francês de Amortização (PRICE) implica capitalização indevida de juros; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e (iii) analisar a legalidade da cobrança do seguro habitacional vinculado ao contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do Sistema Francês de Amortização (PRICE) não configura, por si só, capitalização de juros, sendo lícita sua adoção nos contratos de financiamento habitacional, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.070.297/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. A mera divergência entre taxa nominal e taxa efetiva de juros não caracteriza anatocismo, inexistindo ilegalidade se não há incorporação de juros não pagos ao saldo devedor.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, sendo necessária prova concreta de abuso para revisão das taxas pactuadas — o que não ocorreu no caso.
6. O percentual de juros remuneratórios contratado (9,5598% a.a. nominal e 9,9900% a.a. efetiva) encontra-se abaixo da média de mercado para operações semelhantes, afastando-se a alegação de abusividade.
7. A cobrança de seguro habitacional é obrigatória nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme normas da SUSEP (Circular n. 111/1999 e n. 121/2000), e destina-se à cobertura de danos ao imóvel e de morte ou invalidez do mutuário.
8. Não foi comprovada a prática de “venda casada” nem a cobrança de prêmio de seguro em valores superiores aos de mercado, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
9. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o princípio da autonomia da vontade impedem a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas, ausente demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio contratual.
10. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A adoção do Sistema Francês de Amortização (PRICE) é lícita e não configura anatocismo. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual compatível com a média de mercado não é abusiva. 3. A cobrança de seguro habitacional obrigatório, quando conforme as normas da SUSEP e sem comprovação de sobrepreço, é legítima. 4. A revisão contratual exige demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio efetivo, não bastando a mera alegação genérica de abusividade.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Lei n.º 4.380/64, art. 6º, alínea “e”; Decreto n.º 22.626/33; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 18/09/2009; STJ, AgRg no REsp 1.092.298/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 31/05/2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009; TRF2, AC 00046908020124025102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 17/02/2017; TRF2, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 28/09/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.