Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000872-34.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: JOSE CANDIDO DA ROCHA
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
ADVOGADO(A): LUZEMBERG FLORIDO SOARES (OAB RJ116333)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Prequestionamento. Embargos não providos.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, bem como se é cabível a utilização do recurso para fins de prequestionamento quando a matéria já foi amplamente debatida.
III. Razões de decidir
O recurso não merece prosperar, pois o art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração a obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para corrigir error in judicando. O acórdão embargado examinou a controvérsia de modo suficiente ao registrar o trânsito em julgado da decisão de improcedência e a inexistência de título executivo judicial, inviabilizando a liquidação/cumprimento, o que afasta a alegação de omissão.
Não há contradição interna no julgado, uma vez que a alegação de que a apelação seria cabível e tempestiva confunde mero inconformismo com vício integrativo. O acórdão fundamentou-se na falta de título executivo judicial após o trânsito em julgado da improcedência, e não em intempestividade ou ausência de cabimento. A contradição sanável por embargos é a interna ao decisum, e não eventual divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação da parte.
Não há vício processual a ser corrigido nesta via, pois eventual dúvida ou ato de serventia não contaminou o julgamento colegiado, que constitui o pronunciamento jurisdicional válido e suficiente.
Embora a Súmula 98 do STJ reconheça que os embargos declaratórios para prequestionamento não são protelatórios, o recurso não merece acolhida se a matéria controvertida já se encontrar amplamente debatida e apreciada, pois o requisito do prequestionamento estará satisfeito. No presente caso, não se verifica omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com tal propósito.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; e STJ, RESP 535535/PR, Rel. Min. J.D., 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ de 22.3.2004, p. 00230.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.