Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021466-04.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ADWALTER LUIZ SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO. CTPS SEM INDICAÇÃO PRECISA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/09/1987 a 03/10/1987, de 12/01/1988 a 24/11/1992 e de 01/06/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento legal da atividade de motorista. O INSS pugnou pela improcedência do pedido, e o autor buscou a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos de 01/09/1987 a 03/10/1987 e de 12/01/1988 a 24/11/1992 podem ser reconhecidos como especiais apenas com base em anotações genéricas da CTPS; (ii) se, em caso de ausência de prova material suficiente, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do STJ, com extinção do processo sem julgamento de mérito; (iii) se, com a exclusão dos referidos períodos especiais, o autor faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até a edição da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, desde que demonstrado que o trabalho se dava nas funções especificamente elencadas.
4. A legislação restringia o enquadramento a motoristas de caminhão de carga e de ônibus, não abrangendo, de forma genérica, todo e qualquer motorista.
5. A CTPS apresentada pelo autor contém registros apenas da função de “motorista” e “auxiliar motorista”, sem especificação quanto ao tipo de veículo, exceto no período de 01/06/1993 a 28/04/1995, em que consta o CBO relativo a motorista de caminhão, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade nos períodos de 1987 e 1988-1992.
6. Nos termos do Tema 629/STJ, a ausência de prova material válida acerca do exercício da atividade especial implica a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos pleiteados, de modo a possibilitar nova ação caso futuramente apresentada documentação idônea.
7. Determina-se, portanto, a exclusão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 03/10/1987 e de 12/01/1988 a 24/11/1992, que devem ser computados apenas como tempo comum.
8. Realizada a contagem de tempo de contribuição, verifica-se que o autor não atinge os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (10/06/2019), seja na reafirmação da DER (03/09/2025), em razão da insuficiência de tempo de contribuição e pontos.
9. Em observância ao Tema 1.059/STJ, não se majora a verba honorária, pois o provimento recursal não foi integralmente desprovido.
10. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos parcialmente providos, para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 03/10/1987 e de 12/01/1988 a 24/11/1992 (Tema 629/STJ), computando-os como tempo comum.
Teses de julgamento:
1. O enquadramento de tempo de serviço como especial pela categoria de motorista, até a edição da Lei nº 9.032/1995, exige prova de que a atividade foi exercida como motorista de caminhão de cargas ou de ônibus.
2. A ausência de prova material idônea acerca da atividade especial enseja a aplicação da tese do Tema 629/STJ, com a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao período controvertido.
3. Registros genéricos em CTPS com a função de “motorista” ou “auxiliar motorista” não bastam para comprovar o labor especial.
4. Períodos cuja especialidade não é reconhecida podem ser computados como tempo comum, desde que devidamente anotados em CTPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 57; Lei nº 9.032/1995; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.460.188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2018, DJe 08.08.2018; STJ, Tema 629, REsp nº 1.352.721/SP, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 14.05.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.