Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001447-66.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: LAVINIA DAMASCENO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DRIELLY DA COSTA PESSANHA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 703.635.923-5), ao fundamento de não restar comprovado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais, especialmente a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial realizado por profissional habilitado, imparcial e de confiança do juízo, reconhece a existência de doença falciforme na forma heterozigótica SC, anemia falciforme e anemia hemolítica crônica, mas conclui pela ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
4. A prova pericial é o meio mais idôneo para aferição da incapacidade e somente pode ser desconsiderada diante de vício, omissão relevante ou contradição insanável, o que não se verificou no caso concreto.
5. O mero inconformismo da parte autora com a conclusão do perito não autoriza a realização de nova perícia, sendo imprescindível a demonstração de falhas técnicas ou omissões substanciais no laudo, inexistentes nos autos.
6. Compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, avaliar a pertinência da prova requerida, podendo indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.
7. Diante da ausência de comprovação do requisito deficiência/impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise da condição socioeconômica para fins de concessão do BPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da parte autora desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Tese de julgamento:
1. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo indispensável a demonstração de deficiência ou impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.
2. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, constitui meio probatório idôneo e somente pode ser afastado diante de vício, omissão relevante ou contradição insanável, o que não se configurou.
3. O inconformismo da parte com a conclusão pericial não autoriza, por si só, a realização de nova prova técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput e V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.486/2019; CPC/2015, arts. 85, §3º e §11, 98, §3º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232-DF, j. 1998; STF, REs 567.985 e 580.963.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA RLIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.