Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000864-57.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: MARIA BENEDITA FERNANDES FAVACHO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS APURADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença em ação revisional de benefício previdenciário, sob fundamento de inexistirem valores a executar, conforme cálculos homologados pela Contadoria Judicial do TRF2. O benefício em questão foi concedido em 31/05/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial deve ser reformada, diante da alegação de existência de diferenças não consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), firmou a tese de que o teto previdenciário é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios e que a aplicação imediata dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 não viola o ato jurídico perfeito, alcançando benefícios concedidos anteriormente, inclusive antes da CF/1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto vigente à época.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.957.733/RS (Tema Repetitivo nº 1.140), fixou que, para benefícios concedidos antes da CF/1988, a adequação aos novos tetos deve observar os limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão, sem refazer a sistemática original de cálculo da Renda Mensal Inicial.
5. No caso concreto, o benefício foi concedido em 1989, já sob a égide da CF/1988, e a Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos.
6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, por serem realizados por servidores técnicos com fé pública e conhecimento especializado, conforme reiterada jurisprudência do TRF2 (AG 2013.02.01.004235-2; AC 2003.51.01.006084-3; AC 2007.50.01.008634-3; AC 2007.51.01.810113-0).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à readequação dos benefícios previdenciários aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 alcança apenas os benefícios que, na concessão, sofreram limitação pelo teto vigente.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e prevalecem na ausência de prova técnica em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 4º; Lei nº 8.870/1994, art. 26; Lei nº 8.880/1994, art. 21, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 15/02/2011 (Tema 76); STF, RE 1.004.657/PR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03/11/2016; STJ, REsp 1.957.733/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/08/2024 (Tema 1.140); TRF2, AG 2013.02.01.004235-2, rel. Des. Fed. Reis Friede, e-DJF2R 04/07/2013; TRF2, AC 2003.51.01.006084-3, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, eDJF2R 14/08/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.