Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000867-12.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: RONALDO ANTONIO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): Luciano Silveira (OAB ES022027)
ADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%. LEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu o direito de segurada falecida à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional de 25% por assistência de terceiros, determinando o pagamento dos valores atrasados diretamente ao cônjuge dependente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o dependente habilitado possui legitimidade ativa para pleitear a concessão de benefício e o recebimento de valores não pagos em vida ao segurado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) definir o termo inicial para a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada pois o art. 112 da L. 8.213/1991 assegura aos dependentes habilitados o recebimento de valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário. Conforme entendimento do TRF2 (Apelação Cível 5083362-34.2023.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, j. 11.02.2025), o dependente possui legitimidade para buscar o reconhecimento de benefício indevidamente negado, uma vez que tais créditos integram o patrimônio transmitido aos sucessores. Ademais, a tese do Tema nº 1.057 do STJ não obsta o pedido, visto que a segurada já havia provocado a administração antes do falecimento.
4. O tribunal negou provimento ao recurso do INSS mantendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Os fundamentos basearam-se na prova pericial indireta e em prontuários médicos que atestaram o estágio avançado de neoplasia maligna com metástases. Restou comprovado que a segurada apresentava incapacidade total e definitiva desde 21/03/2019, sem possibilidade de recuperação laboral até o óbito, preenchendo os requisitos legais para o benefício.
5. A decisão negou a retroação do adicional de 25% pleiteada no recurso adesivo. Embora a incapacidade para o trabalho tenha iniciado em 2019, a perícia judicial esclareceu que a necessidade de assistência permanente de terceiros, requisito do art. 45 da L. 8.213/1991, apenas se configurou em setembro de 2020, quando houve restrição ao leito por progressão da doença. Inexistindo prova técnica da dependência em data anterior, deve prevalecer o marco fixado pela expert.
6. Afastou-se a aplicação da multa requerida pelo autor, pois o Apelante em nenhum momento agiu com intuito procrastinatório ou contribuiu para retardar o andamento do processo. Todas as manifestações apresentadas decorreram do exercício regular do direito de defesa, razão pela qual deve ser afastada a pretensão de condená‑lo ao pagamento da multa de 20%, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. De ofício, o tribunal retificou a sentença para que os juros e a correção monetária sigam os critérios da EC nº 136/2025 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por tratar-se de matéria de ordem pública. Em virtude do desprovimento de ambos os recursos, a condenação em honorários advocatícios imposta ao INSS foi majorada em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC e na tese firmada no Tema nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos. Sentença retificada de ofício quanto aos consectários legais.
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Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/1991, arts. 45 e 112; CPC, arts. 18 e 85, § 11; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; e TRF2, Apelação Cível 5083362-34.2023.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento ao recurso de apelação do INSS; negar provimento ao recurso adesivo da parte autora; e, retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.