Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076613-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAURICIO DE ANDRADE FLECK
ADVOGADO(A): BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA (OAB RJ181394)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, FREDY FLECK, falecido em 11/04/2013 e da sua mãe, SHIRLEY DE ANDRADE FLECK, falecida em 08/01/2021.
Aduz que:
(...)”Por conta de seus transtornos mentais, não consegue manter-se muito tempo trabalhando e nem possui condições de conseguir alguma coisa que melhor lhe remunere.
Por este motivo requereu administrativamente as pensões por morte de ambos os genitores (protocolos INSS 1639467002 e 2097919380), tendo sido submetido a perícia médica.
Contudo, o INSS indeferiu ambos os pedidos sob o fundamento de que o autor, sendo maior de 21 anos, não comprovou invalidez que justificasse a manutenção da qualidade de dependente. O Autor interpôs recurso administrativo contra a referida decisão e também negado pelo INSS.”(...)
Postula o pagamento de parcelas pretéritas, da pensão por morte de Fredy Fleck, com início em 02/09/2014 e da pensão por morte de Shirley de Andrade Fleck desde a data do óbito (08/01/2021).
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Conforme constam dos documentos do evento 4, INFBEN3, o ex-segurado (pai) instituiu pensão por morte a outra dependente (irmã do requerente), que foi cessado em 11/08/2018.
Embora o benefício supramencionado já esteja cessado, deve-se notar que o pedido formulado na petição inicial, de pagamento de atrasados a partir de 02/09/2014, abrange parcelas concomitantes com o benefício referido, razão porque ela deve integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito.
Por outro lado, contudo, faculta-se à autora emendar a inicial para abranger, caso queira, somente o período posterior à cessação do benefício, ou seja, a partir de 12/08/2018, hipótese em que não seria necessário litigar em face daquela.
Neste cenário, manifeste-se a parte autora se tem interesse em EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de quinze dias, alterando a data desde quando pretende receber parcelas vencidas da pensão por morte de Fredy Fleck, conforme explicitado acima.
Ao contrário, caso mantenha os pedidos tal como constam na petição inicial (de recebimento desde a 02/09/2014, deverá de todo modo EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL para incluir no polo passivo o nome de VITÓRIA ANDRADE FLECK e para esclarecer desde que data pretende receber as parcelas pretéritas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL conforme explicitado acima, seja para alterar a data de recebimento de parcelas atrasadas OU para incluir o litisconsorte no polo passivo.