Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-42.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: GABRIEL MANARA BIANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN (OAB ES040232)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANDRE PHILIPE ALVES BIANCHI (Pais)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN (OAB ES040232)
DESPACHO/DECISÃO
No caso dos autos, a parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseado na urgência para determinar aos réus que forneçam o medicamento CORTEF 5mg (succinato sódico de hidrocortisona), em razão do seu problema de saúde (HIPERPLASIA SUPRARRENAL CONGÊNITA - CID 10 E25.1).
Em consulta solicitada por este juízo ao NATJUS, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 384486 (evento 20, PARECERTEC1) que assim informou:
"O produto está inserido no SUS? Não [...] No caso da necessidade de manifestação com relação ao custeio pelo poder público, considerando medicamento importado e sem registro na ANVISA e por fim, considerando a ausência de laudo médico atualizado, descritivo e circunstanciado contendo justificativa da imprescindibilidade do item pleiteado, a conclusão se apresenta como 'não favorável' no presente momento" [evento 20, PARECERTEC1, fls. 1-4].
Embora a parte autora tenha apresentado laudo médico complementar (evento 40, LAUDO2), resta clara a necessidade de uma análise técnica imparcial e aprofundada da situação fática, especialmente no que tange à real imprescindibilidade do fármaco importado e à alegada ineficácia das alternativas terapêuticas nacionais, conforme ponderado pelo NAT.
Nesse sentido, e no intuito de evitar mais atraso à tramitação deste feito, determino a realização de perícia médica com (a) médico endocrinologista ou (b) médico pediatra ou (c) médico clínico geral, nesta ordem de prioridade, a fim de que seja analisado tanto o atual quadro clínico da parte autora, como a viabilidade da substituição da medicação pleiteada por ativos similares disponibilizados pelo SUS (tais como Dexametasona, Prednisona, Prednisolona e Hidrocortisona injetável, listados pela SESA no evento 18, OFIC2).
À Secretaria, para designar com urgência.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contendo, no mínimo, estas informações:
a) atual quadro clínico do paciente (os sintomas apresentados, grau de desenvolvimento físico, maturação óssea e risco de crises adrenais);
b) quais os medicamentos já foram utilizados no tratamento do paciente, a dose e período de tratamento, detalhando a refratariedade ou intolerância à Prednisolona e às formulações de Hidrocortisona manipulada;
c) e, se houver, o motivo da impossibilidade de uso de ativos similares disponibilizados pelo SUS, com a justificativa técnica para a prescrição do produto importado CORTEF, em detrimento das opções disponíveis na rede pública e das formulações magistrais (manipuladas) nacionais.
Considerando a realização da perícia na vigência da Resolução do CJF N. 937, de 22 de janeiro de 2025, fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Após a realização da perícia, diligencie, a secretaria, ao pagamento através do Sistema AJG.
Por fim, oficie-se novamente o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) para nova manifestação, considerando o laudo juntado pela parte autora (evento 40, LAUDO2).
Intimem-se.