Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000868-94.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ILDA BENTO MONTEIRO RIBEIRO
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de comprovação de carência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação do cônjuge na condição de empregado rural e o início de prova material contemporâneo, corroborados por prova testemunhal, são suficientes para comprovar a carência de 180 meses de atividade rural.
III. Razões de decidir
3. O requisito etário foi devidamente preenchido, visto que a autora nasceu em 08/07/1967 e completou 55 anos em 08/07/2022, antes da data do requerimento administrativo (DER), atendendo ao art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A atividade rurícola restou comprovada por início de prova material, incluindo a qualificação de lavradora em certidões e o vínculo de empregado rural do cônjuge, o que é admitido pelo Tema 327, da e. TNU. Tais documentos, aliados aos depoimentos testemunhais que confirmaram a continuidade do trabalho no campo, satisfazem os arts. 48, § 2º, e 106, da Lei nº 8.213/1991.
5. Com base no Tema Repetitivo 1124, do e. STJ, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (06/05/2023), pois o INSS não oportunizou a complementação da instrução probatória na via administrativa e a autora já preenchia os requisitos legais naquele momento.
6. Tutela provisória de urgência concedida para determinar que a autarquia previdenciária providencie a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e comprove nos autos o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste, ficando os valores atrasados para a fase de liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação provido, para conceder a tutela de urgência e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a: i) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 06/05/2023 (DER); ii) pagar as parcelas atrasadas, com juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; iii) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após o v. acórdão (Súmula n.º 111, do c. STJ).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 178, 435, 487, I, e 493; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1124; Tema 905; Tema 995; Súmula nº 111; Súmula nº 149; AgRg no REsp 1.073.730, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 29.03.2010; e ADRESP 200900619370, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 22.11.2010; TNU, Tema 327, PEDILEF 0040819-60.2014.4.01.3802, j. 11.12.2024; Súmula nº 34.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para reformar a r. sentença, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.