Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000882-78.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004159-09.2019.8.08.0038/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: MARIA ROSALIA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)
ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DER em 01/10/2018. O INSS sustenta ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, alegando fragilidade do conjunto probatório, ausência de documentos contemporâneos e invalidade de provas unilaterais, além de requerer, subsidiariamente, a observância de critérios financeiros e a incidência da SELIC conforme EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período equivalente à carência exigida; (ii) estabelecer se os documentos apresentados, em conjunto com a prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§1º e 2º; 143; 26, III; e 39, I) prevê a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove a atividade rural por período igual ao da carência, mesmo que de forma descontínua, dispensando recolhimentos à Previdência, desde que em regime de economia familiar.
4. O conjunto de documentos apresentados, ainda que frágeis isoladamente, constitui início de prova material apto a demonstrar o labor rurícola da autora, sobretudo quando analisado em consonância com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
5. A jurisprudência do STJ admite que o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo exigida a contemporaneidade documental com todo o período de carência (Súmula 149/STJ; AgRg no Ag 1.419.422/MG; AgRg no Ag 1.410.311/GO).
6. A idade mínima foi preenchida à época da DER, e a prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural por período superior ao exigido, inclusive com referência a contratos de meação e parceria válidos.
7. A alegação de prescrição quinquenal é improcedente, pois a DER é posterior ao marco de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas atingidas.
8. A sentença já determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo necessidade de nova deliberação sobre o tema.
9. A isenção de custas pela autarquia não encontra respaldo na legislação estadual aplicável ao caso concreto (Lei Estadual nº 9.974/2013 – ES).
10. Prequestionadas as matérias legais e constitucionais para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
11. Diante da sucumbência recursal, é majorada a verba honorária fixada em 1º grau em mais 1%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível a concessão de aposentadoria por idade rural com base em início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser feita com documentos em nome de membros do grupo familiar, quando demonstrada a atuação conjunta na mesma unidade produtiva.
3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas não se aplica quando a DER é posterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. A taxa SELIC é aplicável como índice de atualização nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
5. A autarquia previdenciária não é isenta de custas quando a legislação estadual aplicável não prevê tal isenção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, IV; EC nº 103/2019, art. 24, §§1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 103, parágrafo único; 106; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22.03.2012; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.