Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5026994-68.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026994-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTENIO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
SENTENÇA
conheço e dou provimento aos embargos para integrar os fundamentos acima à sentença e modificar o dispositivo desta Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos de especialização dos períodos de trabalho de 05/04/1995 a 05/03/1997, de 01/07/2003 a 27/10/2003 e de 06/08/2007 a 30/04/2008 (Gerdau Aços Longos S/A), eis que anteriormente especializados em âmbito administrativo (PA de Concessão relativo ao NB 42/202.826.144-1). 2) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Gerdau Aços Longos S/A- 28/10/2003 a 20/09/2005 b) NB 31/514.890.491-3- 21/09/2005 a 15/01/2006 c) Gerdau Aços Longos S/A- 16/01/2006 a 05/08/2007- 01/07/2012 a 31/01/2014- 01/06/2018 a 12/11/2019 3) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento como especial dos períodos abaixo: d) Gerdau Aços Longos S/A- 06/03/1997 a 30/06/2003- 01/05/2008 a 30/06/2012- 01/02/2014 a 31/05/2018 4) IMPROCEDENTE a concessão e implantação de aposentadoria especial (espécie 46), bem como de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Deverá o INSS averbar no CNIS da parte autora, para fins previdenciários, os períodos de trabalho reconhecidos como especiais acima (item 2 do dispositivo). Caracterizada a sucumbência mínima do INSS, condeno ao autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 da mesma lei. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se."
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026994-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTENIO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
SENTENÇA
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos de especialização dos períodos de trabalho de 05/04/1995 a 05/03/1997, de 01/07/2003 a 27/10/2003 e de 06/08/2007 a 30/04/2008 (Gerdau Aços Longos S/A), eis que anteriormente especializados em âmbito administrativo (PA de Concessão relativo ao NB 42/202.826.144-1). 2) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Gerdau Aços Longos S/A- 28/10/2003 a 20/09/2005 b) NB 31/514.890.491-3- 21/09/2005 a 15/01/2016 c) Gerdau Aços Longos S/A- 16/01/2016 a 05/08/2007- 01/07/2012 a 31/01/2014- 01/06/2018 a 12/11/2019 3) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento como especial dos períodos abaixo: d) Gerdau Aços Longos S/A- 06/03/1997 a 30/06/2003- 01/05/2008 a 30/06/2012- 01/02/2014 a 31/05/2018 4) IMPROCEDENTE a concessão e implantação de aposentadoria especial (espécie 46), bem como de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Deverá o INSS averbar no CNIS da parte autora, para fins previdenciários, os períodos de trabalho reconhecidos como especiais acima (item 2 do dispositivo). Caracterizada a sucumbência mínima do INSS, condeno ao autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 da mesma lei. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se.