Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003135-60.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: BRUNNO BARROS DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): AISLAN CESAR (OAB RJ252220)
APELANTE: LEANDERSON BARROS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AISLAN CESAR (OAB RJ252220)
APELANTE: MICHELE CHAGAS DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AISLAN CESAR (OAB RJ252220)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: AMANDA DE ALMEIDA LOPES
ADVOGADO(A): LAURA PINHEIRO RODRIGUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. DIALETICIDADE RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCRIMINAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PARA O LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores, BRUNNO BARROS DA CRUZ, LEANDERSON BARROS DA SILVA e MICHELE CHAGAS DE PAULA, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que conheceu de ofício a ilegitimidade ativa de BRUNNO BARROS DA CRUZ, diante da ausência de interesse jurídico; julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em relação ao pedido de consignação em pagamento, já que não houve retificação do pedido indeterminado e nem comprovante do depósito com o valor devido e julgou improcedente o pedido de nulidade de consolidação da propriedade do imóvel, em razão da intimação regular dos devedores para a purga da mora e da ausência de prejuízo na comunicação acerca das datas dos leilões e rejeitou o pedido de repactuação da dívida, já que o código de defesa do consumidor excluiu as dívidas de contratos de financiamentos imobiliários do processo de renegociação.
2. A apelada questiona a gratuidade de justiça deferida, pois os autores não trouxeram aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência. A princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Trata-se de presunção relativa, que emana da condição financeira informada por meio dos documentos apresentados com a petição inicial. Assim, cabe à parte contrária demonstrar que os interessados não preenchem os pressupostos legais para concessão do benefício.
3. No caso, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial não foi afastada pelo réu na contestação e nem nas contrarrazões, nos termos do art. 100 do CPC. Portanto, não há motivos explícitos para revogar a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido em sua integralidade às partes requerentes, uma vez que presumem-se atendidos os requisitos bastantes para tal fim. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5007315-76.2024.4.02.5006, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/08/2025, DJe 13/08/2025).
4. Foi requerido ingresso no processo na qualidade de terceiro interessado. O ingresso de assistente depende da existência de interesse jurídico na lide. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (EDcl nos EDcl no REsp 1.338.942/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 28/08/2018). Interesse jurídico presente. Ingresso de Amanda de Almeida Lopes no processo na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF.
5. A CEF alegou falta de dialeticidade recursal. Contudo, não há falta de dialeticidade recursal quando a apelação impugna especificamente as razões de fato e de direito utilizadas pelo juiz para decidir, o que permite a dedução das contrarrazões e o normal exercício do contraditório. No caso, não há falta de dialeticidade recursal.
6. A CEF também requer o reconhecimento da carência da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da inadimplência incontroversa dos devedores, o que já autorizou a consolidação da propriedade. Todavia, a consolidação da propriedade pela instituição financeira não impede a verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
7. Na hipótese, há alegação de nulidade da execução extrajudicial, por inobservância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997, o que, por si só, já configura o interesse de agir dos autores. Precedente: (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013860-82.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023).
8. Os apelantes sustentam que a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser afastada, pois na ação de consignação de pagamento o depósito só é possível quando há deferimento do juízo para tal ato, conforme art. 542, I, do CPC. Requerem o julgamento do mérito. A consignação com o depósito do valor incontroverso encontra vedação legal, pois o valor deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Outrossim, a ausência de indicação expressa dos encargos considerados abusivos e a genérica pretensão de renegociação inviabilizam a análise do mérito.
9. O Poder Judiciário não pode impor ao agente financeiro o dever de renegociar dívida, somente analisa eventual ilegalidade ou abusividade, o que exige a indicação precisa dos encargos questionados. Como o juiz de origem observou o disposto no art. 321 do CPC e concedeu prazo para emendar a petição inicial, embora sem cumprimento, a sentença recorrida está correta ao julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
10. O locatário de imóvel alienado fiduciariamente não possui legitimidade para pleitear a suspensão do leilão extrajudicial do bem. Isso poque a hasta pública decorre de relação jurídica firmada entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, da qual o locatário não faz parte. O fato de residir no imóvel não o torna juridicamente interessado nesta ação e nem o legitima para participar do processo, conforme já destacado pela sentença recorrida. No caso, a causa de pedir da petição inicial é a nulidade na consolidação da propriedade e a alienação em leilão de imóvel dado em garantia à CEF, cuja propriedade é de outras pessoas.
11. Por fim, não há nulidade na consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, pois existe comprovação de intimação regular dos devedores para a purga da mora. O registro de matrícula do imóvel indica que os devedores fiduciantes foram intimados através da publicação de 3 (três) editais para purgar a mora, após a informação anterior de tentativa frustrada de intimação pessoal. Todavia, o prazo para pagamento transcorreu sem a purgação da mora e posteriormente não foi adotada qualquer providência concreta no sentido do adimplemento dos valores devidos. A certidão de ônus reais goza de presunção de veracidade, a consolidação da propriedade a favor da entidade bancária foi regular.
12. A lide versa unicamente sobre a validade dos leilões em razão de falta de notificação regular. Não se desconhece que a Lei nº 14.711/2023 acrescentou o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997 que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação da data e horário dos leilões ao devedor. Embora o AR de notificação dos leilões tenha retornado com a informação de inexistência de número, não houve prejuízo aos autores, que ajuizaram a ação de nulidade em 19/04/2024, muito antes da realização do 1º leilão, que ocorreu em 04/06/2024. Outrossim, os devedores já tinham ciência inequívoca de que se encontram em mora, em razão da intimação pessoal e das datas exatas dos leilões, já que informaram na petição inicial, já no mês de abril, as datas dos dois leilões que iriam ocorrer em junho.
13. Deferido ingresso no processo de AMANDA DE ALMEIDA LOPES na qualidade de assistente litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Apelação desprovida. Majoração de honorários, observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEFERIR O INGRESSO de AMANDA DE ALMEIDA LOPES no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO dos autores, com fixação de honorários recursais de 1% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.