Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5064669-65.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064669-65.2024.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: SILVANICE REGIS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA -
Trata-se exclusivamente de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de origem, que, em ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVANICE REGIS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – COGEPE/FIOCRUZ, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a suspender os descontos efetuados a título de reposição ao erário, referentes ao processo 25380001862/2024-39, bem como a proceder à devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos, tendo ainda deferido a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no que tange à suspensão dos descontos no contracheque da autora.
A sentença se encontra motivada pelos fundamentos adotados.
Com efeito.
O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC. Contudo, o referido dispositivo prevê, de forma expressa, a dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório para as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público cuja condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
No caso concreto, ainda que a condenação envolva a obrigação de não fazer, mediante a suspensão de descontos no contracheque da autora a título de reposição ao erário, e determine a devolução dos valores já descontados, devidamente atualizados e com juros de mora desde a citação, é possível constatar por cálculos simples que não será ultrapassado o valor de alçada para a remessa necessária.
Isto porque a parte ré apresentou planilha em que consta o valor total alegadamente recebido de forma irregular pela autora entre abril de 2019 e maio de 2024, na qual é possível apurar o montante de R$ 165.881,33 (Eventos 36, ANEXO3 e 41, OUT4 do eProc JFRJ), abaixo de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros de mora.
De igual forma em relação à restituição dos valores descontados no contracheque da autora entre novembro de 2024 e maio de 2025, cujo somatório resulta em R$ 7.529,77, igualmente abaixo do valor de alçada para o reexame obrigatório (Evento 36, FINANC4 e 41, FINANC5 do eProc JFRJ).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022).
Deste modo, não se motiva o reexame de ofício, conforme art. 496, §3º, I, do CPC, visto que o valor da condenação da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, fundação pública federal de direito público, encontra-se abaixo de 1.000 (mil salários-mínimos), assim como o proveito econômico obtido pela parte autora.
Posto isto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária, por manifestamente inadmissível, em face do teor do art. 496, §3º, I, do CPC.
Proceda-se à baixa.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada