Embargos à ExecuçãoArrolamento de BensEmbargos à Execução
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória
Partes do Processo
INFINITY NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA
CNPJ
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS LARANJA MUSIELLO
OAB/ES 21939·CPF·Representa: Autor
JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL
OAB/ES 17796·CPF·Representa: Autor
CAIO DE SÁ DAL COL
OAB/ES 21936·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES
OAB/ES 36161·CPF·Representa: Autor
JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL
OAB/ES 017796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022256-12.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: INFINITY NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES (OAB ES036161)
ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936)
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796)
ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, abrir conclusão (gab).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022256-12.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: INFINITY NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES (OAB ES036161)
ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936)
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796)
ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige:
(i) a garantia da execução;
(ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e
(iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito. Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da probabilidade da alienação dos bens do Executado.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação. Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a Embargada, mediante remessa dos autos na forma eletrônica para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50443788720234025001.
05/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/12/2025, 17:42
Por decisão judicial
06/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022256-12.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: INFINITY NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES (OAB ES036161)
ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936)
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796)
ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia total do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 50443788720234025001.
Isso porque o bem ofertado pela parte autora ainda não foi aceito pela Exequente, não tendo havido, consequentemente, formalização da penhora.
Assim, suspendam-se os presentes embargos embargos à execução por 30 dias, ou até que seja formalizada a penhora nos autos da Execução Fiscal.
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5022256-12.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na data de 29/07/2025.