Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002183-49.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: ELISANGELA MORAIS BLANCO (Sucessor) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SANDRO DOS SANTOS MAIA (OAB RJ097535)
ADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349)
APELANTE: NANCI DE MORAIS BLANCO (Sucessão) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SANDRO DOS SANTOS MAIA (OAB RJ097535)
ADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349)
APELANTE: M BLANCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BARBOZA RAMOS (OAB RJ202093)
ADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349)
ADVOGADO(A): SANDRO DOS SANTOS MAIA (OAB RJ097535)
INTERESSADO: BARBARA MORAIS BLANCO SILVA (Sucessor) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SANDRO DOS SANTOS MAIA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -I.D.P.J NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. DO CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação, com atribuição do efeito suspensivo, interposto por Elisângela Morais Blanco, M. Blanco Empreendimentos e Participações Eireli e Nanci de Morais Blanco em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes as pretensões autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No caso concreto, há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito das execuções fiscais e, (ii) ilegitimidade passiva das Apelantes para saldar os créditos excutidos nos autos principais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este Colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato.
4. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
5. A legislação tributária disciplina a responsabilidade de sucessores nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional, dispondo a respeito da responsabilidade dos adquirentes de imóveis (art. 130), a responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente de bens móveis (art. 131, I), do sucessor causa mortis (art. 131, II e III), e a responsabilidade na sucessão empresarial, no caso de fusão, transformação ou incorporação (art. 132), bem como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (art. 133). Na situação contida no art. 133 do Código Tributário Nacional, hipótese normativa suscitada para a responsabilização por sucessão em análise nos autos, a legislação informa que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.
6. Dessa maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
7. Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida
8. No caso, as circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela União Federal/Fazenda Nacional foram devidamente sopesados para reconhecer a responsabilidade tributária das empresas integrantes do grupo econômico em questão pelo MM. Juízo Federal de origem (evento 11 da execução fiscal conexa).
9. À luz da documentação carreada aos autos principais, constata-se que quanto à empresa M BLANCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, situada em Nova Iguaçu, na Estrada Luis Lemos 912, Quadra T, Lote 548, apesar de atualmente constar como titular da empresa apenas BARBARA MORAIS BLANCO SILVA, os documentos apresentados indicam que também já foram sócias NANCI DE MORAIS BLANCO e ELISÂNGELA MORAIS BLANCO DE SOUZA, sócias ocultas da executada (evento 07-anexo21).
10. Foi demonstrado, outrossim, que ELISANGELA MORAIS BLANCO e NANCI DE MORAIS BLANCO já figuraram como sócias das empresas pertencentes ao grupo econômico, entre elas a SALUTRAN SERVIÇO DE AUTO TRANSPORTE LTDA e a M BLANCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Atualmente, ambas atuam na qualidade de procuradoras da executada, inclusive com poderes de movimentação de contas bancárias, não obstante não serem sócias da mesma. (processo 5025667-30.2020.4.02.5101/RJ, evento 7, ANEXO12, processo 5025667-30.2020.4.02.5101/RJ, evento 7, ANEXO14, processo 5025667-30.2020.4.02.5101/RJ, evento 7, ANEXO15, processo 5025667-30.2020.4.02.5101/RJ, evento 7, ANEXO21)
11. No caso, as recorrentes não produziram prova contundente em sentido contrário às conclusões provenientes da documentação juntada aos autos principais, limitando-se a alegar, de forma totalmente genérica, que teria ocorrido erro do Banco Itaú na prestação de informações destinadas à Fazenda Nacional, o que ensejaria no afastamento das suas responsabilidades quanto aos créditos excutidos nos autos principais.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação desprovida. Prejudicado o efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.