Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0127944-63.2017.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: WILSON PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos da presente ação demolitória, verifica-se a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e a União, conforme já reconhecido, o que acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda.
Sobreveio, em seguida, manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão integrante da Administração Pública Federal direta, requerendo sua inclusão no polo ativo da lide para continuidade da demanda, com a exclusão da K-Infra e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A medida encontra fundamento na teoria da legitimidade superveniente e na sucessão processual decorrente da alteração da titularidade do direito material, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual.
O DNIT possui legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos da Lei nº 10.233/2001, que estabelece suas competências para implementar a política formulada pelo Ministério dos Transportes quanto ao Sistema Nacional de Viação, incluindo a administração, operação, manutenção e conservação das rodovias federais. Conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da referida lei, compete ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, o que abrange a proteção da respectiva faixa de domínio.
A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XII, alínea "e", atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os portos, aeroportos e demais serviços de transporte aquaviário, sendo o DNIT o órgão executor dessa política no âmbito rodoviário.
Em ações dessa natureza, que versam sobre a proteção da faixa de domínio de rodovia federal, revela-se evidente o interesse público primário e a pertinência da atuação direta do DNIT, enquanto ente público legitimado para a tutela da área e adoção das medidas necessárias à recomposição do espaço viário, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações).
A substituição da parte autora, no caso, decorre da sucessão processual pela alteração superveniente da titularidade do direito material, não implicando inovação indevida na demanda, mas adequação processual necessária que se harmoniza com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a necessidade de propositura de nova ação.
Ante o exposto, sem prejuízo dos atos instrutórios já realizados, os quais permanecem válidos, determino:
1) EXCLUO do polo ativo a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT;
2) INCLUO no polo ativo o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os atos processuais já praticados ou, se entender necessário, apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional.
3) DÊ-SE ciência ao MPF.
4) Após, conclusos.