Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022171-26.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA SANTOS NETO
ADVOGADO(A): MICHAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB ES012726)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para adequação do rito processual às recentes normas do Conselho Nacional de Justiça.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e das Resoluções CNJ nº 595/2024 e nº 630/2025, a realização de uma avaliação biopsicossocial que considere o diagnóstico médico, bem como os fatores sociais e as barreiras que impedem a participação plena da pessoa na sociedade.
Feitas tais considerações e não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
Das Questões Preliminares
Rito Invertido arguido pelo INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social pugnou pela aplicação do rito invertido, consistente na realização de perícia antes da citação, com base no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e na Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. Contudo, conforme se verifica nos autos, a citação do INSS já foi regularmente efetivada e a contestação já foi apresentada. Dessa forma, a questão preliminar acerca da inversão do rito restou superada pela própria evolução do processo, que seguiu o fluxo comum do Código de Processo Civil. A discussão sobre a aplicabilidade ou não do rito invertido antes da citação perde seu objeto neste momento processual.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Resolução CNJ n.º 630/2025, a implementação do novo modelo de avaliação deve observar natureza prospectiva e operacional, preservando a validade dos atos processuais já praticados e garantindo que a instrução atenda aos requisitos da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
DETERMINAÇÃO
Diante do exposto, determino a designação de assistente social para realizar estudo socioeconômico e avaliação funcional complementar, devendo o profissional responder aos quesitos relativos às barreiras sociais e ao impacto na participação plena na sociedade.
À Secretaria, para nomear assistente social constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimado a aceitar o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa, exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Determino, desde já, a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria.
A Secretaria deverá certificar nos autos a inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a dar sequência à indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínico geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, que deverá ser intimado a aceitar o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa, exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
QUESITAÇÃO E FORMULÁRIO
Estipulo os quesitos do juízo conforme os anexos do Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial – Pedidos de BPC, previstos na supracitada resolução.
O perito fica intimado de que os quesitos deverão ser obtidos por meio do link:
https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf
O MPF apresentou quesitos para serem respondidos no evento 55.1.
INSTRUÇÕES AO PERITO
O documento está organizado nos seguintes anexos:
• I) Orientações Gerais;
• II) Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial — Pedidos de BPC em favor de pessoas com deficiência requerentes com 16 anos ou mais;
• III) Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial — Pedidos de BPC em favor de pessoas com deficiência requerentes menores de 16 anos;
• IV) Conceitos Básicos.
O perito deverá observar as seguintes determinações:
• A utilização do link é necessária, pois não é possível transcrever o formulário na ferramenta de laudo eletrônico.
• O perito deverá identificar o anexo aplicável ao caso, conforme a idade da parte autora.
• Após a identificação, deverá imprimir o anexo correspondente, tendo em vista que o documento não é editável.
• O formulário deverá ser preenchido manualmente.
• Concluído o preenchimento, o documento deverá ser digitalizado.
• Por fim, o perito deverá anexar o arquivo aos autos por meio da rotina de peticionamento, considerando a impossibilidade de envio pela ferramenta de laudo eletrônico.
Aceitando o encargo, deverá designar dia e hora para o início dos trabalhos, informando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de proceder à intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para entrega do respectivo laudo na Secretaria deste Juízo.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha a prejudicar o exame pericial implicará julgamento em seu desfavor.
Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada por documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E PROVIDÊNCIAS POSTERIORES
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se. Cumpra-se.