Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000032-23.2025.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50000322320254025117/RJ) RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 10/06/2026 - RECURSO ESPECIAL
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000032-23.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MAIARA BITARAES ROMANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS LEIS Nº 13.465/2017 E 14.711/2023. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE SALDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, na qual a parte autora pleiteia a nulidade do procedimento, sob alegação de ausência de intimação pessoal para os leilões e de inexistência de prestação de contas e devolução de eventual saldo remanescente após a adjudicação do bem pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto à intimação da devedora para a realização dos leilões; e (ii) estabelecer se há direito à restituição de eventual saldo remanescente após a frustração do segundo leilão e posterior alienação do imóvel pelo credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois a controvérsia recursal não versa sobre revisão contratual, mas à verificação da regularidade do procedimento extrajudicial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, por sua compatibilidade com as garantias processuais constitucionais.
5. A legislação superveniente (Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023) aplica-se aos procedimentos de execução extrajudicial em curso, considerando-se a data da consolidação da propriedade, conforme orientação do STJ.
6. A comunicação das datas dos leilões, após as alterações legislativas, dispensa intimação pessoal, sendo suficiente o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico.
7. A comprovação da ciência inequívoca da devedora acerca dos leilões afasta eventual alegação de nulidade, especialmente quando demonstrado que a própria parte buscou judicialmente a suspensão/anulação dos certames.
8. O devedor fiduciário possui o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do art. 26, §§ 4º-A e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997.
9. Frustrado o segundo leilão por ausência de lance suficiente, a dívida é considerada extinta, operando-se a quitação recíproca, sem obrigação de restituição de valores ao devedor.
10. A posterior adjudicação ou venda direta do imóvel pelo credor fiduciário, após a incorporação ao seu patrimônio, não gera direito do devedor a eventual excedente, afastando alegação de enriquecimento sem causa.
11. Mantida a sentença diante da ausência de ilegalidade no procedimento, sendo cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.288); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, j. 03.12.2019; TRF-3, AI 5025160-48.2022.4.03.0000, j. 02.03.2023; TRF-4, AC 5011610-05.2018.4.04.7208, j. 12.08.2020; TRF-3, ApCiv 5031087-62.2021.4.03.6100, j. 04.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000032-23.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MAIARA BITARAES ROMANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 12/05/2026, com início à 0h e término em 19/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5000032-23.2025.4.02.5117/RJ (Pauta: 186)
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MAIARA BITARAES ROMANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO
PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000032-23.2025.4.02.5117 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.