Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005750-47.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ISABELLA RIBEIRO POLZIN (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994 (39,67%). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 880 DO STJ E 134 DA TNU. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1033/STJ. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA ACP Nº 2003.85.00.006907-8/SE (TEMA 1075). EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por sucessora processual da parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição em execução individual de sentença coletiva ajuizada em face do INSS, visando à revisão da RMI e da MR do benefício previdenciário, com inclusão integral do IRSM de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da sentença coletiva;
(ii) estabelecer se cabe a suspensão do feito em razão do Tema 1033/STJ;
(iii) determinar se é aplicável ao caso o Tema 134 da TNU ou os efeitos do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS;
(iv) verificar se é possível aplicar ao caso os efeitos da ACP nº 2003.85.00.006907-8/SE (Tema 1075), notadamente quanto à execução provisória contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas a fundamentar adequadamente sua decisão, o que foi observado, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988.
4. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150/STF, sendo quinquenal o prazo para execução individual de sentença coletiva (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
5. O trânsito em julgado da ação rescisória referente à ACP nº 0533987-93.2003.4.02/RJ ocorreu em 24/04/2013, de modo que o prazo prescricional findou em 24/04/2018, antes do ajuizamento da demanda em 13/12/2019, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
6. O Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, pois não houve requerimento de juntada de documentos ou fichas financeiras capazes de suspender o prazo prescricional.
7. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não caracteriza reconhecimento administrativo de direito, servindo apenas como ato interno de orientação, razão pela qual não se aplica o Tema 134 da TNU nem o art. 202, VI, do Código Civil.
8. A suspensão do processo pelo Tema 1033/STJ é incabível, pois a determinação do STJ restringiu-se aos recursos em trâmite naquela Corte, não alcançando a hipótese dos autos.
9. É cabível a aplicação dos efeitos da ACP nº 2003.85.00.006907-8/SE (Tema 1075), considerando a eficácia erga omnes e ultra partes reconhecida pelo STF e o entendimento do STJ no Tema 480, quanto à liquidação individual no foro do domicílio do beneficiário.
10. A execução provisória contra a Fazenda Pública é possível apenas quanto às obrigações de fazer, não abrangendo prestações de pagar quantia certa, em respeito ao regime constitucional dos precatórios (art. 100, CF/1988; STF, RE 573872).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da execução individual de sentença coletiva em matéria previdenciária observa o prazo quinquenal, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não interrompe nem suspende prazo prescricional, por não configurar reconhecimento administrativo de direito.
3. A suspensão determinada no Tema 1033/STJ não alcança execuções em primeiro grau.
4. Os efeitos da ACP nº 2003.85.00.006907-8/SE (Tema 1075) aplicam-se nacionalmente, assegurando a execução individual no foro do domicílio do beneficiário.
5. A execução provisória contra a Fazenda Pública somente é admitida quanto às obrigações de fazer, não abrangendo pagamento de valores pretéritos sujeitos ao regime de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 100; CC, art. 202, VI; CPC/2015, arts. 489, 509, § 2º, 520, 523 e 927, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei 7.347/1985, art. 16; Decreto 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 573872, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 11.09.2017 (Tema 45); STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08.04.2021 (Tema 1075); STF, ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 01.10.2019; STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 30.06.2017 (Tema 880); STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.05.2013 (Tema 480); TNU, Tema 134.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido alternativo de aplicação ao presente caso dos efeitos do julgamento da ACP nº 2003.85.00.006907-8/SE, permitindo o prosseguimento da execução apenas quanto aos reflexos da revisão na renda mensal atual da parte autora (obrigação de fazer), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.