Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017974-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: LARISSA ARTILES PINTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO MEMORANDO-CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS COMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito. A execução individual funda-se em título oriundo da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que assegurou a revisão de benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de 39,67%, com trânsito em julgado em 30/09/2008, e posterior Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, transitada em julgado em 24/04/2013. A ação executiva foi ajuizada em 23/03/2020.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória relativa à revisão de benefício previdenciário encontra-se prescrita, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) estabelecer se a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS poderia interromper ou suspender o curso da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva corresponde ao mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150/STF, sendo de cinco anos nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
4. O prazo iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, mas foi interrompido pelo ajuizamento da ação rescisória, voltando a correr a partir de 24/04/2013, data de seu trânsito em julgado, conforme art. 202, parágrafo único, do CC.
5. O termo final do prazo prescricional ocorreu em 24/04/2018, de modo que a execução ajuizada em 23/03/2020 está prescrita.
6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui ato administrativo interno de orientação, não configurando reconhecimento de dívida capaz de interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC).
7. O Tema 880/STJ não se aplica, pois a execução não dependia de documentação a ser fornecida pelo INSS, cabendo ao segurado promover os cálculos.
8. Igualmente inaplicável o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, pois o pagamento das parcelas atrasadas deveria ser objeto de execução individualizada, conforme decidido na ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva que reconhece revisão de benefício previdenciário é de cinco anos, contado, no caso concreto, do trânsito em julgado da ação rescisória que interrompeu a prescrição.
O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui ato de reconhecimento de dívida nem suspende ou interrompe a prescrição.
A execução individual não depende de prévia providência do INSS quando o segurado dispõe dos elementos necessários à sua propositura.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, inc. VI e parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, Tema 877; STJ, Tema 880; TRF2, AC 5000412-19.2020.4.02.5118, 2ª T., Rel. JFC Andrea Daquer Barsotti; j. 25/08/2025; TRF2, AC 0003017-11.2019.4.02.5101, 10ª T., Rel. JFC Gustavo Arruda Macedo; j. 18/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.