Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009293-62.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JOAO DOS ANJOS SILVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE FORO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de anulação de cobrança de foro, cujo valor estaria muito acima dos preços praticados no mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, se houve ausência de fundamentação da sentença e se cabe incidência apenas de correção monetária em relação ao foro cobrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura, no caso em comento, cerceamento de defesa, uma vez que não há necessidade de perícia, já que o juízo já formou sua convicção em cognição exauriente, o que está em consonância com o art. 370 do CPC, segundo o qual há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente.
A sentença se mostra bem fundamentada, abordando os pedidos do autor e explicando a razão pela qual os mesmos não foram acolhidos. Em verdade, há mero inconformismo da apelante com o resultado do julgamento e não ausência de fundamentação.
Não há incidência apenas de correção monetária, devendo haver reajuste do valor do próprio domínio pleno, a fim de que seja apurado o foro devido. Em relação aos exercícios posteriores a 12/07/2017, quando publicada a Lei nº 13.465/2017, não cabe apenas incidência da correção monetária, de modo que o pleito da apelante deve ser rejeitado, já que requer a anulação dos lançamentos de foro referentes ao ano de 2018 e aos anos subsequentes. Ademais, não há que se falar em excesso nas cobranças respectivas, eis que em conformidade com a legislação vigente, como já demonstrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, no âmbito de ação anulatória de cobrança de foro, não houve cerceamento de defesa, não houve ausência de fundamentação da sentença não cabe incidência apenas de correção monetária em relação ao foro cobrado, de modo que a rejeição do pleito da apelante é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11 e 370 do CPC; Lei nº 13.465/2017; Decreto nº 2.398/87; Lei nº 9.636/98 e Lei nº 14.011/20
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5130051-10.2021.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 06/11/2024, DJe 22/11/2024 16:04:49; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5066439-93.2024.4.02.5101, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 01/07/2025, DJe 02/07/2025 15:01:35; (iii) TRF2, Apelação Cível, 0002259-60.2009.4.02.5108, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023 11:07:26
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.