Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004565-71.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004565-71.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ANTONIO DUART DA FONSECA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
APELANTE: ARLINDO ESTEVES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória fundada na decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que determinou a revisão de benefícios previdenciários com base no IRSM de fevereiro de 1994.
2. A execução individual foi ajuizada em 10/10/2019. A apelante sustenta a inocorrência da prescrição em razão da tramitação de ação rescisória (com trânsito em julgado em 24/04/2013) e da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que teria interrompido o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual ajuizada em 2019 estaria ou não prescrita, considerando-se o trânsito em julgado da ação rescisória de 2013 e a suposta interrupção do prazo prescricional por ato administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva segue o disposto na Súmula 150 do STF e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação que deu origem ao título executivo.
5. A ação rescisória ajuizada pelo INSS em 2008 interrompe o curso da prescrição, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se o prazo com seu trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/2013.
6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura apenas ato administrativo interno de padronização do cumprimento da sentença judicial e não constitui reconhecimento inequívoco do direito dos segurados, não sendo causa de interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
7. Não se aplica ao caso o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que não há registro de requerimento administrativo formulado nos termos exigidos no parágrafo único do dispositivo.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional reitera a contagem do prazo prescricional a partir de 24/04/2013, com termo final em 24/04/2018, tornando-se intempestiva a execução individual proposta apenas em 10/10/2019.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.