Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003256-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ALAN SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
APELANTE: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
APELANTE: DANIELE SANTOS DA SILVA FERREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
APELANTE: DENISE SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 37/2016. ATO ADMINISTRATIVO SEM RECONHECIMENTO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ E DO TEMA 134/TNU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em execução individual fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que assegurou a revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM, sustentando a parte apelante a interrupção do prazo prescricional em razão do Memorando-Circular nº 37/2016 do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a fluência do prazo prescricional da pretensão executória de sentença coletiva previdenciária; (ii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/2016 do INSS ou precedentes invocados seriam aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão executória de sentença coletiva submete-se ao mesmo prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula 150 do STF, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
4. O ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 suspende a definitividade do título executivo coletivo, fazendo com que o prazo prescricional da execução individual tenha início apenas com o trânsito em julgado da rescisória, ocorrido em 24/04/2013.
5. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/2016 constitui ato administrativo interno de comunicação, sem reconhecimento de direito subjetivo aos segurados, não configurando causa de interrupção ou suspensão da prescrição, sendo inaplicáveis os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 202, VI, do Código Civil.
6. O Tema 880 do STJ não incide na hipótese, pois inexiste necessidade de prévia apresentação de fichas financeiras ou documentos indispensáveis pelo ente público para a elaboração dos cálculos executórios.
7. A modulação de efeitos do Tema 880/STJ não se aplica, diante da possibilidade de o próprio credor elaborar os cálculos ou requerer judicialmente a apresentação de planilha pelo executado.
8. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 é inaplicável, ante a ausência de requerimento administrativo formal apto a suspender o curso prescricional.
9. O Tema 134 da TNU não se amolda ao caso concreto, por tratar de revisão administrativa fundada no Memorando-Circular Conjunto nº 21/2010, em contexto fático e jurídico diverso do presente.
10. Proposta a execução individual apenas em 17/07/2019, resta consumada a prescrição da pretensão executória, cujo prazo se encerrou em 24/04/2018.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Código Civil, art. 202, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo nº 880; STJ, Tema nº 1.059; TNU, Tema nº 134 (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.