Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003036-63.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: WALDECY GOMES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO LABORAL CONTROVERTIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO NA DER. NÃO PREENCHIMENTO DO PEDÁGIO DA EC 20/98. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria, sob o fundamento de que o autor não comprovou o labor junto à determinada empresa, no período de 01/09/1988 a 19/05/1997, bem como não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 16/01/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou o exercício de atividade laborativa no período de 01/09/1988 a 19/05/1997 e, em consequência, se preenchia os requisitos legais para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento em 16/01/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, exige o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência legalmente previstos.
4. O período controvertido de 01/09/1988 a 19/05/1997 foi, de fato, computado pelo INSS para fins de tempo de contribuição, ainda que de forma distribuída entre vínculos distintos, conforme consta do processo administrativo.
5. Ainda que se considerasse comprovado o labor na empresa em comento, inclusive à vista de declaração empresarial e de recolhimentos parciais de FGTS, o cômputo total do tempo de contribuição do autor não alcança o mínimo exigido.
6. Na DER em 16/01/2013, o autor totalizava 32 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria integral.
7. O autor tampouco preencheu o pedágio exigido pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 para a aposentadoria proporcional.
8. Inexistiu equívoco do INSS ao indeferir o pedido administrativo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Ainda que comprovado o período laboral controvertido, é indevida a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado não implementa o tempo mínimo ou o pedágio exigido na Data de Entrada do Requerimento.
2. O reconhecimento administrativo do tempo de contribuição afasta a alegação de prejuízo ao segurado quanto ao cômputo dos vínculos laborais, não suprindo, contudo, a ausência do requisito temporal legal.
3. A ausência de preenchimento das regras de transição da EC nº 20/98 inviabiliza a concessão da aposentadoria proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998; CPC/2015, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.