Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031570-12.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: NILDE GURJAO BORBA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E RENDA MENSAL INICIAL. INDICADOR PREM-EXT. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de Aposentadoria por Idade (NB 41/168.888.448-0), determinando a retificação da Renda Mensal Inicial com a inclusão de 94 salários-de-contribuição constantes do CNIS e não utilizados no cálculo original da concessão, respeitada a prescrição quinquenal. A autarquia suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de cópia de reclamatória trabalhista. No mérito, sustenta que os vínculos identificados ostentam o indicador PREM-EXT, o que exigiria prova documental contemporânea do segurado, e pugna pela fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A parte autora, em contrarrazões, argui a falta de dialeticidade do recurso e requer a condenação do INSS por litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso satisfaz o princípio da dialeticidade; (ii) apurar se a petição inicial é inepta pela ausência de documentos de reclamatória trabalhista; (iii) definir se o indicador PREM-EXT, atribuído às remunerações registradas no CNIS por tomadores de serviços do segurado, impede o aproveitamento dos respectivos salários-de-contribuição no cálculo do benefício; (iv) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (v) aferir se a conduta processual do INSS configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche o requisito da dialeticidade porque, a despeito de conter teses padronizadas e genéricas sobre tempo especial e PPP — manifestamente impertinentes ao caso e, por isso, afastadas de plano —, a autarquia impugnou especificamente a validade dos dados do CNIS com indicador PREM-EXT e a data de início dos efeitos financeiros, pontos diretamente relacionados ao objeto da sentença recorrida. Aplicação dos arts. 4º e 932, III, do CPC e do princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera. O pedido revisional teve por fundamento a existência de contribuições lançadas no CNIS e não computadas na concessão do benefício. A sentença baseou-se exclusivamente nos dados do sistema da própria autarquia, de modo que a ausência de cópia de processo trabalhista não comprometeu a defesa do réu nem o julgamento da causa.
5. O indicador PREM-EXT não nega nem exclui a contribuição: evidencia apenas que a informação foi declarada pelo tomador de serviços via GFIP fora do prazo regulamentar. A remuneração existe, está registrada no CNIS e pode ser confirmada por documentação do empregador ou declaração de preposto, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99.
6. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento e pela prestação tempestiva das informações previdenciárias (GFIP) passou a ser exclusivamente da empresa tomadora dos serviços do contribuinte individual. Imputar ao segurado as consequências do inadimplemento informacional das tomadoras seria inverter a lógica do sistema previdenciário, penalizando o hipossuficiente pelos atos do obrigado tributário. A presunção de veracidade dos dados do CNIS milita em favor do segurado, cedendo apenas diante de fundada dúvida sobre fraude ou inconsistência comprovada pelo próprio INSS, o que não ocorreu no caso.
7. Há início de prova material suficiente nos autos: as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos anos de 2000 a 2019 demonstram que as operadoras de saúde retinham e recolhiam contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao médico-segurado, corroborando os lançamentos constantes do CNIS. Documentos contemporâneos, expedidos por fonte oficial (Receita Federal do Brasil), satisfazem o requisito probatório exigido pela Súmula 75 da TNU.
8. Os efeitos financeiros da revisão não podem ser fixados a partir da citação. Diferentemente das hipóteses previstas nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/91, a revisão não decorre de fato novo posterior à concessão: os salários-de-contribuição divergentes já constavam do CNIS em 2014, quando o benefício foi concedido, e não foram utilizados por opção ou omissão da própria autarquia. O termo inicial dos efeitos retroage, portanto, ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. Ressalta-se, ainda, que o processo administrativo de revisão instaurado em 04/09/2018 foi extraviado pelo próprio INSS, sendo injusto penalizar a parte por omissão imputável à autarquia.
9. Não se configura litigância de má-fé. O exercício do direito de recorrer, ainda que fundado em teses padronizadas e de improvimento previsível, não constitui conduta processual dolosa apta a autorizar a sanção do art. 80 do CPC, pois a autarquia atuou dentro dos limites do direito regular de defesa.
10. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do INSS desprovido.
Teses de julgamento:
1. O indicador PREM-EXT atribuído a remunerações registradas no CNIS não impede o seu aproveitamento no cálculo do benefício previdenciário, pois representa apenas informação declarada extemporaneamente pelo tomador de serviços, não a ausência ou negação da contribuição.
2. Desde a vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo envio tempestivo das informações previdenciárias (GFIP) é exclusivamente do tomador de serviços do contribuinte individual, sendo inadmissível transferir ao segurado as consequências do inadimplemento informacional da empresa obrigada.
3. As Declarações de Imposto de Renda do segurado constituem início de prova material idônea para corroborar remunerações registradas no CNIS com indicador PREM-EXT, nos termos da Súmula 75 da TNU.
4. A revisão do benefício baseada em dados já constantes do CNIS à época da concessão não configura fato novo, sujeitando-se os efeitos financeiros à prescrição quinquenal contada do ajuizamento, e não à data da citação.
5. O exercício do direito de recorrer com teses padronizadas, ainda que de improvimento previsível, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29-A, 35, 36, 37 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 19-B; Lei nº 10.666/2003; CPC, arts. 4º, 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.573.943/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2018, DJe 24/10/2018; STJ, REsp nº 2.171.547, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 14/10/2024; Súmula 75 da TNU; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ1.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.