Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014099-12.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS TEIXEIRA contra a sentença proferida no evento 31, SENT1, que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
No evento evento 5, DESPADEC1, foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento das custas recursais. O prazo transcorreu in albis.
É o breve relato do feito.
Decido.
O Código de Processo Civil dispensa o juízo de primeiro grau da realização do juízo de admissibilidade por ocasião da interposição de recurso, determinando a remessa ao Tribunal ad quem assim que decorrido o prazo para contrarrazões, sejam elas apresentadas ou não. Assim está disposto o artigo 1.010, § 3º do referido diploma legal:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O prazo para a interposição de apelação está disciplinado no artigo 1.003, § 5º do CPC/2015.
Já as regras sobre o preparo recursal estão previstas no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º do CPC/15:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
(...)
In casu, a apelação interposta não deve ser conhecida, pois o recorrente, apesar de devidamente intimado (evento 7), não comprovou o recolhimento tempestivo das custas recursais.
Saliento que o caso dos autos comporta decisão monocrática, conforme artigo 1.011, inciso I, CPC/15 c/c art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso, pois não ficou comprovado o recolhimento tempestivo das custas recursais.
Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, dê-se baixa na distribuição com o retorno dos autos ao Juízo de origem.