Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035976-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: LEONARDO SIDNEY DE OLIVEIRA FONTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. O apelante alega que a inércia do juízo quanto à análise do requerimento de complementação do laudo técnico, diante da juntada de documentos relevantes à elucidação da controvérsia, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para gerar dúvidas sobre as conclusões da perícia judicial, acarretando na nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial concluiu que não foi constatada a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade exercida à época do acidente.
4. O autor juntou aos autos parecer médico que atestou a redução de sua capacidade laborativa.
5. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta e inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, por serem unilaterais e desprovidos de contraditório, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O laudo do perito judicial goza de presunção de veracidade e prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo prova técnica robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, julg. 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.