Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024610-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: CARLOS GARZEZI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda previdenciária na qual se pretendia o afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 para aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, sob o fundamento da denominada “Revisão da Vida Toda”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao julgar o mérito da demanda sem determinar o sobrestamento do processo, diante da superação da tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral pelo julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
5. Os embargos de declaração julgados nas ADIs esclareceram que a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral representou modificação provisória do entendimento da Corte, posteriormente superada pelo controle concentrado de constitucionalidade.
6. A superação da tese do Tema 1.102 tornou insubsistente a ordem de suspensão nacional dos processos determinada no RE nº 1.276.977, autorizando o regular prosseguimento e julgamento das demandas individuais.
7. A modulação de efeitos promovida pelo STF em 10/04/2025 limitou-se a disciplinar as consequências patrimoniais e sucumbenciais de decisões proferidas até 05/04/2024, sem restabelecer a possibilidade de revisão do benefício pela regra da “vida toda”.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, alinhando-se à orientação vinculante do STF e afastando expressamente a possibilidade de opção pela regra definitiva mais vantajosa.
9. A jurisprudência do STF em reclamações constitucionais reconhece que, diante da superação do Tema 1.102 pelas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, não subsiste violação à ordem de sobrestamento nacional.
10. A irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
11. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF, em sede de controle concentrado, supera a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral e afasta a possibilidade de revisão do benefício previdenciário pela regra da “vida toda”.
2. A superação do Tema 1.102 torna insubsistente a ordem de suspensão nacional dos processos, legitimando o julgamento das demandas individuais sobre a matéria.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, Plenário, j. 21.03.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102/RG); STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.