Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051712-03.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: FELICIO PANTOJA CAMPOS DA SILVA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS EMPREGADORAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 21.05.1979 a 01.07.1979, de 03.11.1987 a 29.10.1988 e de 03.04.1989 a 28.04.1995 como tempo especial, porém, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A requisição de documentos em poder de terceiro pode ser realizada pelo julgador, nos termos dos art. 401 do CPC, uma vez que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo quando se está em discussão o direito a um benefício previdenciário em virtude do seu caráter protetivo e de alto alcance social. Comprovado que a parte diligenciou junto ao seu ex-empregador com a finalidade de obter os documentos capazes de fazer prova do seu direito, revela-se inadequado o julgamento de improcedência sem antes proceder-se à expedição de ofício para a obtenção da prova que seria fundametal à resolução da lide.
3. No caso de empresas inativas, sendo impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (porque não mais existente), deve ser admitida a perícia indireta, produzida mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS prejudicado. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.