Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070412-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: GILCE PACHECO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDGAR JESUS COSTA (OAB RJ174931)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PEDIDO DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por GILCE PACHECO AMARAL visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.466.397-0), com o cômputo, no período básico de cálculo (PBC), dos salários de contribuição até o último dia de trabalho (29/10/2016) e ao pagamento das diferenças de proventos acrescidas de juros e correção monetária.
O INSS contestou a pretensão sob o fundamento de que a inclusão de contribuições posteriores à concessão da aposentadoria equivaleria à desaposentação, vedada pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sentença de improcedência proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mantida em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar a RMI da aposentadoria para incluir salários de contribuição posteriores à data de concessão do benefício, configurando hipótese de desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.876/1999, determina que o salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, limitado à data da concessão do benefício (art. 29, I).
O § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o aposentado pelo RGPS que permanecer ou retornar à atividade não faz jus a qualquer nova prestação previdenciária decorrente dessas contribuições, salvo salário-família e reabilitação profissional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “no âmbito do RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Assim, o pedido de revisão com base em contribuições posteriores à concessão configura desaposentação indireta, juridicamente inviável na ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inclusão de contribuições posteriores à concessão da aposentadoria para recálculo da RMI configura desaposentação e depende de previsão legal expressa.
O aposentado que continua trabalhando sob o RGPS não tem direito à revisão do benefício com base em contribuições posteriores, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 29, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 661.256/SC (Tema 503 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.10.2016, DJe 28.09.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.114.793/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.