Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053483-48.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: SOLANGE BRUNO GUIMARAES (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE LIMA NUNES (OAB RJ160827)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DE LIMA NUNES (OAB RJ131911)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI (CNIS E MELHOR BENEFÍCIO). DECADÊNCIA. ART. 103, I E II, DA LEI 8.213/91. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 14/06/2011. TERMO INICIAL AUTÔNOMO (INCISO II). DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segurado (sucessão) pleiteia revisão da RMI (DIB 26/07/2002) com base nos salários do CNIS e no melhor benefício; sentença de parcial procedência. INSS apela por decadência e, subsidiariamente, por prescrição quinquenal e pedidos acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) saber se incide decadência para obstar a revisão judicial da RMI, diante do indeferimento administrativo do pedido revisional em 14/06/2011; e (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, bem como o acerto dos pedidos acessórios formulados pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece dois prazos decadenciais autônomos: concessão (inc. I) e indeferimento de revisão (inc. II) — Tema 256/TNU.
4. Ato impugnado é o indeferimento administrativo de 14/06/2011; ação em 25/05/2015 dentro do decênio do inc. II. Decadência afastada quanto às matérias do pedido revisional. Compatível com Temas 313/STF e 975/STJ; art. 207 do CC não incide (não se trata de suspensão/interrupção).
5. Prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/05/2010 (art. 103, parágrafo único). Pedidos acessórios administrativos supervenientes (Portaria 450/2020; EC 103/2019) impertinentes; Súmula 111/STJ na liquidação; INSS isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I); abatimentos em liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição quinquenal; decadência afastada; sentença mantida no mais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei 8.213/91, art. 103, I, II e parágrafo único; CC, art. 207; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TNU, Tema 256; STF, Tema 313; STJ, Tema 975; (distinguido) STJ, EREsp 1.605.554/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto à tese de decadência; DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas vencidas anteriores a 25/05/2010; e, no mais, manter a sentença em seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.