Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003338-82.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: KAROL MARQUES DO ROSARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA PERRONE (OAB RJ094869)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO, POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatório e a vinculação do juízo ao laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de benefício por incapacidade foi negado porque o laudo pericial judicial concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa da autora para a atividade de ajudante florestal.
4. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), para afastá-lo, é indispensável a existência de provas robustas e contemporâneas que demonstrem erro ou contradição, o que não foi verificado no caso. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 60 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos.
5. A condenação em honorários advocatícios foi majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Essa majoração é cabível, pois o recurso de apelação da parte autora foi integralmente desprovido, alinhando-se à tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Contudo, a execução dos honorários advocatícios foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 3º, I, 85, § 11, 98, § 3º; e L. nº 8.213/1991, arts. 42 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015; STJ, REsp 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000321-11.2019.4.02.5005, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 26/03/2021; e STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.