Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5034440-88.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o r. acórdão.
Dê-se baixa e prossiga-se nos autos principais.
Ciência à CEF.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034440-88.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: PATRICIA PRESENTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DAS NEVES (OAB RJ056529)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034440-88.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034440-88.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: PATRICIA PRESENTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DAS NEVES (OAB RJ056529)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
- O art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.
- Neste sentido, também é a jurisprudência pacificada, conforme tese fixada no Repetitivo nº 576, do Superior Tribunal de Justiça: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
- Restando demonstrado nos autos que os instrumentos contratuais informam o montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, bem como que os extratos da conta corrente da pessoa devedora, somado ao demonstrativo do débito e de evolução da dívida, demonstram que a exequente cumpriu sua parte no acerto, os contratos firmados pelas partes são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
19/09/2025, 13:15
Sentença confirmada
18/09/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PATRICIA PRESENTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JORGE LUIS DAS NEVES (OAB RJ056529)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5034440-88.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5034440-88.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 17:48
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Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5034440-88.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PATRICIA PRESENTES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DAS NEVES (OAB RJ056529)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 15: Ante a apelação interposta, a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5034440-88.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PATRICIA PRESENTES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DAS NEVES (OAB RJ056529)
SENTENÇA
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.