Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5063393-96.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: DANIELLY ARAGAO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA ROSA (OAB RJ209872)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por DANIELLY ARAGAO DE SOUZA.
A apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (evento 21).
O pleito da autora busca anular execução extrajudicial de débito garantido por alienação fiduciária de imóvel, e todos os atos subsequentes.
Para tanto, na petição inicial ajuizada em agosto de 2024, a autora narra que adquiriu, por meio de contrato de mútuo com garantia fiduciária firmado com a CEF, o imóvel localizado na Rua das Azaleas, nº 114, casa 103, Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ; que atualmente reside no imóvel com seu filho menor; que o imóvel foi adquirido em abril de 2011, no valor de R$ 225.000,00, a ser pago em 322 parcelas mensais; que o contrato foi firmado em seu nome e de HAROLDO FREITAS BEZERRA; que cabe ao mutuário HAROLDO a obrigação de pagar as parcelas, nos termos do que restou determinado em ação de alimentos (processo nº 0002089-13.2013.8.19.0203); que o mutuário não cumpriu com a determinação judicial; que HAROLDO “realizou um acordo com a CEF, fazendo pagamentos de pousa estendida, com valor menor, e, logo após, deixou de quitar as parcelas, vindo a inadimplência, sem o conhecimento da requerente.”; que foi determinado por ato judicial, em processo de dissolução de união estável, que HAROLDO cumprisse com as parcelas do financiamento; que “A requerente, através do Sº Haroldo de Freitas, vinha cumprindo com os pagamentos das parcelas, até 2023, sem saber o motivo o qual o mesmo inadimpliu com as parcelas do imóvel, a requerente tomou ciência da dívida em dezembro/2023, onde ficou impossibilitada de pagar, já que o requerente deixou de cumprir com a obrigação do pagamento, o que dispõe o processo de execução em curso nº 0012462-54.2023.8.19.0203, requerendo a obrigação de pagar quantia determinada em juízo. O que dificultou a pontualidade nos pagamentos.”; que procurou o departamento financeiro da CEF para tentar renegociar a dívida, “mesmo com a notificação da mora”, e não obteve sucesso; que a CEF cancelou o acesso da autora ao website, “onde permanecia toda a documentação, já que por decisão judicial é impedida de manter contato com o fiduciário Sr Haroldo, que possui toda documentação do imóvel”; que a CEF agiu de má-fé ao não convocar a autora de forma pessoal para os leilões, uma vez que reside no endereço do imóvel, onde foi intimada a purgar a mora; que jamais foi cientificada para participar do leilão, mesmo possuindo preferência para arrematação do imóvel; que o imóvel é bem de família; que tem interesse em continuar com o financiamento e quitar as parcelas vencidas e vincendas; que a CEF suprimiu “a primeira fase da execução que era a notificação através do Cartório de Títulos e Documentos para efeitos de purgar a mora.”; que faz jus à anulação/suspensão do leilão, ante a prática de juros abusivos; que deve haver a dilação do prazo de liquidação do financiamento; que o imóvel foi arrematado por preço vil; que soube dos leilões, designados para os dias 23 e 26 de setembro de 2024, por terceiros; que o imóvel foi avaliado pela CEF em R$ 287.000,00; que “da certidão do valor venal do imóvel, juntado aos autos, na data atual, o valor correspondente de R$ 79.019,00 (setenta e nove mil e dezenove reais), valor este muita acima do valor avaliado, e anunciado para o leilão pela parte Ré.” (evento 1, INIC1).
Foi indeferida a antecipação de tutela e foi concedida a gratuidade (evento 5).
Em 27/8/2024, a autora ajuizou medida cautelar incidental (autos nº 5065087-03.2024.4.02.5101), com o objetivo de suspender os leilões extrajudiciais do imóvel. O feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ao final, sobreveio a sentença de improcedência, que considerou válidas as notificações e rejeitou a tese de nulidade do procedimento realizado pela CEF.
No apelo, a autora reitera os termos da inicial e defende que a sentença é nula, sendo a hipótese de error in procedendo; que requereu a produção de prova pericial para comprovar a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato; que o indeferimento da prova acarreta cerceamento de seu direito de defesa; que ante a “ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, única capaz de elucidar tais fatos.”; que é devida a purgação da mora; que “caso exista cláusula que “resolva” o contrato de adesão (extinga), a alternativa de encerrar o pacto é uma escolha dada ao consumidor. Então, se há inadimplência no contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de imóvel, a eventual resolução do contrato não pode ocorrer pelo simples fato de algumas parcelas não terem sido pagas pelo mutuário, como na hipótese.”; que a CEF colocou “obstáculos intransponíveis ao recebimento das vencidas e vincendas, impondo condições, taxas excessivas e impedimento ao acesso da fiduciante, que praticamente tornaram impagável a dívida”; que soube por terceiros que o imóvel foi incluído em leilão extrajudicial pelo lance mínimo de R$ 287.000,00, “um gritante absurdo, já que seu imóvel vale o dobro.”; que houve cobrança de juros capitalizados sem a devida cláusula; que a sentença é nula ante a “ausência de intimação pessoal de leilão, preço vil e avaliação, bem como juros abusivos”; que os autos devem retornar ao primeiro grau “para que se permita a purgação da mora, correspondente tão só às parcelas atrasadas.” (evento 29, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 32).
Em 10/12/2024, os autos foram distribuídos por sorteio a este gabinete (evento 1).
Em 27/1/2025, o processo foi incluído na pauta virtual de 10/2/2025 (evento 3).
Em 5/2/2025, o feito foi retirado de pauta com a determinação de intimação pessoal da autora para que regularizasse sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76 do CPC (evento 9).
A parte não foi encontrada no endereço constante dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 18), e daí foi determinada a sua intimação por edital (evento 22).
Decorrido o prazo do edital, não houve manifestação da autora (evento 26).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 76, §2°, inciso I, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente recurso.
O apelo não merece ser conhecido, data vênia.
Intimada a regularizar a representação processual, conforme relatado, a autora quedou inerte.
Assim, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte e descumprida a determinação judicial para que o vício fosse sanado, é de rigor o não conhecimento do presente apelo, nos termos do 76, §2°, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, não conheço da apelação, ante a falta de requisito de admissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, com as cautelas de praxe, dê-se baixa ao Juízo de origem.