Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076383-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TECHNOIMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA MENDONCA (OAB RJ206062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por TECHNOIMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em desfavor de(a) FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, objetivando o pagamento de valores que entende devidos em razão de ter cumprido sua parte no contrato para o qual consagrou-se vencedora na licitação.
A parte autora consagrou-se vencedora em pregão realizado pela ré para fornecimento de determinado material especificado em edital.
Após cumprir com sua parte e informar ter seguido rigorosamente as formalidades e especificações do produto ao qual se responsabilizou em fornecer, a parte autora informa que a ré se nega a realizar o pagamento, sob o seguinte argumento: "durante a análise dos lotes de álcool etílico 96%, lotes de fornecedor 0283/052024 e 0163/052024, realizadas no dia 02/11/2024, foi verificado resultado fora dos parâmetros de especificação para os testes de Densidade relativa e Dosagem, sendo os lotes reprovados".
Requer, portanto, em seus pedidos, a contraprestação por parte da ré, além de compensação por danos morais sofridos.
À secretaria para que altere a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, tendo em vista o valor atribuído à causa, a competência absoluta dos JEF's prevista na Lei 10.259/2001, o enquadramento da autora como Empresa de Pequeno Porte (EPP) conforme análise do Estatuto Social e consulta CNPJ no site da Receita Federal, ausente qualquer das situações previstas no §1 do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Esclareço que, ausente qualquer causa legal que inviabilize a análise do processo pelo rito sumaríssimo, não pode a parte autora, voluntariamente e sem fundamentação razoável, requerer o processamento dos presentes autos peo rito comum, por afrontar a regra da competência absoluta dos juizados especiais federais no âmbito da Justiça Federal.
1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória, com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:
a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
b) Cópia legível do documento de identidade dos representantes legais parte autora indicados na procuração (frente e verso) e sua inscrição no CPF.
c) À parte autora para que traga aos autos planilha atualizada de cálculos.
Corretamente atendido, cumpra-se:
3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
4) Após apresentação da contestação, volte-me conclusos para análise da necessidade de designação de perícia judicial.
Intimem-se.