Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004279-89.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: TRACTORBEL TRATORES E PECAS BELO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCEL TREVISAN FERREIRA (OAB MG131420)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem
Trata-se de ação em que afirma ter recebido um Auto de Infração em setembro de 2022, tendo por base um contrato, firmando junto à Prefeitura de Piúma, para a prestação de serviços de manutenção periódica preventiva, com troca de peças, de 250, 500 e 1000 horas de trabalho, da Retroescavadeira RANDON RD406, por ter o Conselho requerido entendido que o exercício desse contrato geraria a necessidade de registro junto ao Conselho Profissional de referência.
Alega que sua atividade básica - comercialização de máquinas, equipamentos, peças novas e usadas - não requer o registro em Conselho Profissional, e que a atividade de manutenção é acessória para dar suporte à sua atividade de comercialização, razão pela qual não é cabível a multa aplicada e, consequentemente, sua notificação de protesto.
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade do débito que gerou a sua inscrição na dívida ativa.
Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES apresentou contestação alegando, em resumo, que a empresa autora exerce atividade secundária de engenharia, manutenção e reparação de tratores, necessitando, portanto, do devido registro, que a parte autora foi devidamente notificada acerca da instauração do auto de infração 20222910321 que deu origem a CDA 01075/2024 e protesto nº 1446303, a legalidade do referido auto de infração (evento 17, CONT1).
Na petição de evento 23, PET1, o autor, após a apresentação da contestação, requereu:
"a) A total procedência da ação para reconhecer a ilegalidade e NULIDADE do procedimento de auto de infração de n.° 20222910321 (evento 01 - OUT9) e a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO constante no protesto nº 1446303, no valor de R$ 3.938,06 (três mil novecentos e trinta e oito reais e seis centavos), face a sua patente ilegalidade;
b) A condenação do Réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO, a título de danos morais, em virtude do PROTESTO INDEVIDO do nome da Autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento);".
Assim, na referida petição, o autor alterou o pedido inicial para incluir neste a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, caso em que, nos termos do art. 329, II do CPC deve ser colhido o consentimento do Réu. Contudo, a parte ré não foi intimada para se manifestar.
Assim, a fim garantir o contraditório substancial e evitar decisão surpresa (art. 10 CPC), intime-se réu para, no prazo de 15 (quinze dias, manifestar-se acerca do pedido de pagamento de indenização por danos morais formulados na petição de evento 23, PET1, podendo, inclusive, apresentar provas suplementares, nos termos do art. 329, II, do CPC, sendo que o silêncio implicará consentimento tácito.
Cumprido, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
À secretaria para providências necessárias.