Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076567-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSIANE MONTEIRO SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES (OAB RJ234838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSIANE MONTEIRO SILVA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para a) suspender imediatamente os efeitos do leilão extrajudicial eventualmente realizado; b) impedir a reintegração de posse, consolidação da propriedade ou registro da arrematação do imóvel descrito; c) autorizar o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas do contrato.
Aduz que celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional com a finalidade de adquirir o imóvel localizado na Rua dos Caquizeiros, nº 48, bloco 6, apto 204, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ.
Entretanto, devido a problemas pessoais, "desde dezembro de 2024, a autora se viu impossibilitada de manter a regularidade dos pagamentos do financiamento, embora tenha, por diversas vezes, procurado a instituição ré com o intuito de negociar o débito e manter o bem de família".
Alega que jamais ocorreu a sua intimação prévia do procedimento/leilão extrajudicial, bem como que "o contrato prevê a utilização de seguro MIP e DFI, além da obrigação de comunicação formal e ampla possibilidade de purgação da mora antes de medidas extremas como a alienação do imóvel".
Além disso, alega que, "mesmo após 8 anos do início do financiamento e com o valor originalmente contratado de R$ 77.000,00, a dívida apontada no edital de leilão" foi de R$ 99.814,24, demonstrando "uma possível prática abusiva por parte da ré, seja pela incidência de encargos excessivos, seja pela má-fé em não oportunizar à autora a renegociação antes de consolidar a propriedade".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
É o relato. Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anote-se.
II - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Quanto aos pedidos de suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial eventualmente realizado e impedimento da reintegração de posse, consolidação da propriedade ou registro da arrematação do imóvel descrito, tenho que não constam nos autos que tais fatos tenham de fato ocorrido e, sobretudo, sem a ciência da parte autora.
Observe-se que há referência à "leilão extrajudicial eventualmente realizado", ou seja, a parte autora sequer tem convicção sobre o fato. Ademais, o documento juntado no Anexo 5 é relatório sem marcas de oficialidade, não havendo certidão de ônus reais atual do imóvel nos autos.
Quanto à autorização para efetuar o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas do contrato, tenho que se trata de direito subjetivo da parte, não dependendo de análise judicial para efetuá-lo.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito, emendar a inicial, esclarecendo quanto ao pedido de condenação da ré à restituição de valores pagos indevidamente, se comprovados, com correção e juros legais". No ponto, deverá indicar clara e fundamentadamente a ilegalidade praticada e a revisão contratual pretendida.
IV - Considerando que a parte autora se manifestou contrariamente à autocomposição, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC.
V - Cumprida a emenda do item III, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.