Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076780-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ISABEL MATTONE KNUPP
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL MATTONE KNUPP em face da UNIÃO FEDERAL, visando à imediata implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
A autora, pensionista vitalícia de ex-militar do antigo Distrito Federal, sustenta fazer jus à VPE, com base nas Leis nº 10.486/2002 e nº 11.134/2005, bem como na decisão proferida no REsp nº 1.121.981/RJ, de observância obrigatória, que reconheceu o direito à extensão da vantagem a militares e pensionistas do antigo DF. Alega que, apesar disso, a Administração jamais implantou a vantagem.
É o relatório. Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pretende a autora seja determinada a implantação da Gratificação Vantagem Pessoal Especial (VPE), nos termos da Lei nº 11.134/2005, e conforme deliberado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0.
A pretensão encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que resultem em aumento de despesas, estabelecendo que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
Cumpre notar que as restrições legais impostas no mencionado dispositivo tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 04-6, em decisão liminar com eficácia vinculante, in verbis:
"A tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento de vantagens pecuniárias, nos termos da Lei 9.494/97, desrespeita a decisão proferida na ADC-4, mesmo que se cuide de valores que vinham sendo antes pagos e, em decorrência da interpretação da legislação aplicável, foram considerados indevidos pela Administração. Agravo improvido" (STF, Rcl 1895 MC-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).
Além disso, a autora já recebe regularmente a pensão decorrente do falecimento do ex-militar desde 1962, o que afasta a existência de risco imediato de dano grave ou irreparável. A ausência da implantação da VPE não configura, por si só, situação de urgência que justifique o deferimento da medida liminar, sobretudo na ausência de elementos concretos que evidenciem situação de necessidade extrema ou comprometimento efetivo de sua subsistência.
Não havendo, nesta fase processual, elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da conduta da Administração e restando clara a inexistência do periculum in mora, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão de medida de urgência.
Antes o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se.
P.I.