Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0115652-08.2014.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LEITE BORGES
ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES DE SOUZA (OAB RJ092657)
ADVOGADO(A): MASSAU JOSE VERONEZE MARQUES (OAB RJ117953)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do teor do provimento jurisdicional transitado em julgado, e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, dê-se baixa na distribuição.
Ciência às partes.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 05:15
Recebimento
25/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0115652-08.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LEITE BORGES
ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES DE SOUZA (OAB RJ092657)
ADVOGADO(A): MASSAU JOSE VERONEZE MARQUES (OAB RJ117953)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DE CONTA VINCULADA. TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5090/DF.
1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991.
3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4 - Apelação improvida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LEITE BORGES ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES DE SOUZA (OAB RJ092657) ADVOGADO(A): MASSAU JOSE VERONEZE MARQUES (OAB RJ117953)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0115652-08.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO