Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000154-05.2003.4.02.5114/RJ
EXECUTADO: CLASSIC SAUDE LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CLASSIC SAUDE LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA/INSOLVENTE) e MAURILIO GIOVANNI MENDES ALEVATO, objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 7.756,56 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Na petição de evento 209, ANEXO2, a CLASSIC SAUDE LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção da execução ante a ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do crédito cobrado, conforme Tema 1.184 do E. STF e Resolução nº. 547 do CNJ. Pugnou ainda pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa em face da massa falida, com base no art. 23, § Único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945
Devidamente intimada, a Fazenda Nacional, no evento 221, PET1, manifestou-se no sentido de que o valor pretendido supera o limite previsto pela Resolução nº. 547 do CNJ, assentando, ainda, que não irá se opor às determinações legais no que tange à classificação da multa no âmbito dos processos falimentares.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo à análise das teses apresentadas.
Da ausência de interesse de agir
No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, estabeleceram como custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), bem como foi destacado que protesto de certidões de dívida ativa, em regra, é mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Em levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual também foi mencionado no julgamento em tela, estimou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recentemente, em decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou, em 22/02/2024, a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso dos autos, todavia, não é possível verificar a alegada falta de interesse de agir, uma vez que a demanda foi ajuizada em momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, quando o ajuizamento da execução fiscal ainda não estava condicionado à prévia tentativa de conciliação e ao protesto de títulos. Ademais, os preceitos da Resolução 547 do CNJ exigem (i) que não haja movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do Executado, ou (ii) que, embora citado, não sejam encontrados bens penhoráveis.
Conforme se depreende da análise das movimentações processuais, nenhum dos dois mencionados requisitos se encontram presentes, na medida em que, além de a CLASSIC SAÚDE LTDA - MASSA FALIDA ter sido regularmente citada (evento 124, DESPADEC14 e evento 133, OUT10), foi noticiado, pelo juízo falimentar, a reserva de crédito, de acordo com as forças da massa falida e a preferência dos créditos nos termos da lei (evento 132, OUT8).
Por derradeiro, cabe assinalar que esta demanda é conexa à apensa ação de execução fiscal n. 0000150-65.2003.4.02.5114, cujo valor originário da causa é de R$ 42.122,56 (quarenta e dois mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos). Assim, fica elidida a alegação de ausência de interesse de agir, pois, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, para aferição do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), "deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado".
Portanto, sob diversos ângulos, fica afastada a tese defensiva de ocorrência de ausência de interesse processual.
Da multa administrativa em desfavor da Massa Falida
A Excipiente sustenta que a certidão de dívida ativa contém cobrança de multa contra a massa falida após a decretação de falência, o que seria vedado pela legislação e jurisprudência pátrias, sendo responsabilidade da Parte Exequente a apresentação dos valores corretos.
No caso em comento, a falência da Executada foi decretada nos autos do processo n. 0154476-18.2005.8.19.0001, em trâmite perante o d. juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ. Com isso, o regramento que disciplina a exigibilidade da multa administrativa dependerá do regime normativo regulador do processo falimentar.
Caso a falência tenha sido decretada até 08 de junho de 2005 (antes da vigência da Lei nº 11.101/2005), está sujeita ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/45, nos termos do art. 192 da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, as multas administrativas, dentro das quais se inserem as multas fiscais (vide enunciados nº 192 e 565 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e AgRg no REsp 762.420/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 06/08/2009, DJe 19/08/2009), não podem ser exigidas da massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Já para as falências decretadas após 08/06/2005, ou seja, submetidas ao regime da Lei nº 11.101/2005, a multa sempre será exigível, mas ocupará posição específica no quadro legal de preferências, inferior àquela ocupada pelo crédito principal, nos termos do art. 83 da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Ao compulsar os autos da ação conexa, verifica-se que a falência foi decretada por sentença, em março de 2007 (evento 196, OUT18, fls. 4/5), de modo que, ao contrário do almejado pela da Executada/Excipiente, a multa mantém-se exigível, nos termos da dogmática delineada pela Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Como todas as medidas executivas estão sendo processadas nos autos da ação principal n. 0000150-65.2003.4.02.5114, que é conexa a esta, determino a suspensão deste feito, em reforço ao já decidido naquela demanda (evento 188, OUT10, fl. 10).
Intimem-se. Cumpra-se.