Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077893-70.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 3.027.796,00(três milhões, vinte e sete mil e setecentos e noventa e seis reais).
Efetuada a penhora parcial do débito através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 33.400,73 (evento 20.1), foram ajuizados os embargos à execução nº 5017362-81.2025.4.02.5101, ainda pendentes de recebimento.
Considerando o comando normativo inserto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a Executada foi intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados (evento 28.1).
Atendendo à determinação judicial, a Executada juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 34.1).
A Exequente se manifestou no evento 39.1 sustentando o indeferimento do pedido de reconhecimento de insuficiência patrimonial.
Foi proferida decisão declarando "que a Executada não foi capaz de comprovar inequivocamente sua incapacidade de garantir a dívida exequenda ou, ao menos, reforçar a penhora realizada nos presentes autos"(evento 41.1).
Alegando uma suposta obscuridade, a Embargante opôs embargos declaratórios (evento 48.1), os quais foram rejeitados no evento 53.1.
Decido.
Em face da decisão do evento 41.1 foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5013437-54.2025.4.02.0000, o qual foi distribuído à 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional a que se vincula este Juízo.
Em regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, de modo que a decisão interlocutória recorrida continua produzindo efeitos normalmente até que o relator do recurso, a pedido do agravante, conceda tal efeito suspensivo demonstrando o risco de dano grave ou de difícil reparação gerado pela manutenção da decisão.
Como até o presente momento o aludido efeito suspensivo não foi concedido, defiro o pedido da Exequente juntado no evento 47.1 para a realização de pesquisa através do sistema RENAJUD, a fim de que sejam buscadas informações relativas ao Executado por meio deste, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento para firmar que tal providência só pode ser deferida após o esgotamento de diligências por parte da Exequente.
Conforme se vê pelo aresto abaixo colacionado, a Corte Especial entende, agora, que ao RENAJUD deve-se aplicar o mesmo regramento do BACENJUD, de forma a simplificar a execução e ampliar a possibilidade da Exequente ver seu crédito satisfeito:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Neste sentido também entende o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica dos arestos abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum que indeferiu a busca de bens do executado através do sistema INFOJUD.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo nº 0009751-57.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região; Relator José Antonio Lisboa Neiva, data de julgamento: 07/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA RENAJUD/INFOJUD. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. O objeto do presente agravo de instrumento cinge-se em determinar a possibilidade de utilização dos Sistemas RenaJud/InfoJud para pesquisa de bens/informações sobre o executado, quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda Pública.
2. Em decisões anteriores, vinha entendo pela necessidade de esgotamento das diligências por parte da exequente para que fosse autorizada a utilização dos Sistemas Renajud/InfoJud.
3. Destaco que, se é possível a utilização do Sistema de bloqueio de ativos financeiros sem qualquer diligência prévia, não haveria razão para deixar de aplicar tal entendimento ao RenaJud e ao InfoJud, porquanto meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
4. Ademais, importante assinalar que as mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exeqüente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 797 do CPC. A utilização dos mecanismos como InfoJud e RenaJud ganha relevo na cobrança de créditos tributários, derivada do dever fundamental de pagar tributos.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Agravo nº 0003944-56.2016.4.02.0000; 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região; Relator Luiz Antonio Soares; data do julgamento: 07/06/2016).
Diante ao exposto, proceda a Secretaria à busca de bens da parte Executada através do RENAJUD.
1 – Verificada existência de dois ou mais veículos, dê-se vista à Exequente, por cinco dias, para que indique qual ou quais veículos quer ver penhorados e restringidos pelo RENAJUD, sempre tendo em conta o valor em execução.
2 - No caso de serem indicados veículos cujo valor extrapole o valor da execução, caberá ao Juízo fazer a indicação.
3 - Não indicado veículo algum ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
4 – Verificada existência de apenas um veículo, ou, no caso do item 1 acima, indicados os bens sobre os quais devam recair as medidas constritivas, prossiga-se na forma dos itens 5 e seguintes.
5 - Efetive-se o cadastro da restrição para transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) em território nacional diretamente no ambiente informatizado do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores–RENAJUD.
6 - Havendo endereço válido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada sujeita à constrição para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Em se tratando de garantia parcial, intime-se, também, para a complementação da garantia.
6.1. Penhorado, avaliado e nomeado depositário para o veículo, defiro o levantamento das restrições de licenciamento e circulação.
7 - Decorrido sem manifestação o prazo para oferecimento de embargos, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito.
7.1 – Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
8 – Caso seja infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD, ou não tendo sido efetivamente localizado o bem (item 4), ou não havendo endereço válido nos autos, proceda-se à suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ, ou retome-se a suspensão ou o arquivamento anterior. Desse modo, indefiro, desde logo, eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado.
9 - Suspenso ou arquivado, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
9.1 Fica a Exequente, desde logo, ciente de que qualquer manifestação que não promova o impulso regular da execução será juntada aos autos no aguardo do decurso do prazo de suspensão/arquivamento acima mencionado.
9.2 Outrossim, deverá atentar também para o fato de que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois, através da consulta processual no site da JFRJ, é possível, a qualquer momento, ter acesso aos autos virtuais.
9.3 Ressalto também que deverá a Exequente, mediante esforços próprios, proceder às diligências administrativas necessárias ao impulso do feito. Por conseguinte, indefiro, desde logo, qualquer requerimento de expedição de ofícios.