Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5056149-82.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: THEMIS ASSESSORIA E CONSULTORIA DE TRANSITO LTDA
ADVOGADO(A): FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043)
RÉU: MAGALI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 52) formulado por THEMIS ASSESSORIA E CONSULTORIA DE TRANSITO LTDA. e MAGALI RODRIGUES DA SILVA em face da decisão do evento 46, que determinou à caixa econômica federal o esclarecimento sobre os contratos que instruem a lide e a juntada da documentação pertinente, ante a flagrante discrepância entre as cédulas indicadas na inicial e a planilha de débitos (evento 1, PLAN8).
Sustentam os embargantes a impossibilidade de emenda à inicial após a estabilização da demanda (art. 329, CPC) e a necessidade de análise da litispendência com base nos documentos originalmente acostados.
Indefiro o pedido de reconsideração. O dever de clareza e a correta instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 321 do CPC) são pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A determinação de esclarecimento exarada no evento 46 não configura, a priori, autorização para alteração da causa de pedir, mas medida saneadora indispensável para que este Juízo possa identificar com precisão o objeto litigioso e, consequentemente, decidir sobre a preliminar de litispendência arguida pelos próprios réus.
A manutenção da obscuridade documental beneficiaria apenas a incerteza processual, o que afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
No que tange à manifestação da caixa econômica federal (evento 53), considerando a natureza da diligência e as dificuldades operacionais alegadas, defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, para o integral cumprimento do despacho do evento 46.
Com a juntada dos documentos, dê-se nova vista à parte embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.