Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097469-25.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ169750)
ADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA (OAB RJ215894)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CALOR. PROVA DOCUMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 31ª Vara Federal/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a averbar determinados períodos como tempo especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2017), com pagamento dos atrasados. O INSS recorreu buscando o afastamento do reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. A parte autora, por sua vez, recorreu requerendo o reconhecimento dos períodos de 01/04/2013 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 30/10/2017 como especiais, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho indicados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial, em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo válida como prova a CTPS e o PPP que atestem o exercício da atividade respectiva.
4. A atividade exercida pelo autor como meio oficial mecânico na empresa VARIG S/A, entre 06/02/1984 a 09/03/1995, se enquadra como atividade especial por categoria profissional (aeroviário), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade nesses períodos.
5. O PPP emitido pela empresa Gerdau Aços Longos Ltda. comprova exposição ao agente nocivo calor acima dos limites legais (30 IBUTG), conforme a NR-15, nos períodos de 22/12/2003 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 21/03/2013, sendo devidos os efeitos do reconhecimento como tempo especial.
6. O PPP e o LTCAT da empresa NUCLEP atestam exposição a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) previsto a partir de 19/11/2003, durante os períodos de 01/04/2013 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 30/10/2017.
7. Conforme jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente no caso de exposição a ruído.
8. Reconhecidos os períodos especiais pleiteados, resta preenchido o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir da DER (30/10/2017).
9. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até 08/12/2021 conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
10. Diante da sucumbência integral do INSS, impõe-se a sua condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários em 1% (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por força da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
2. A exposição a calor em níveis superiores aos limites da NR-15 configura atividade especial, ainda que não contínua durante toda a jornada.
3. A exposição a ruído superior a 85 dB(A), aferido por PPP e LTCAT, caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20 e 25, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274 e 292; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 694.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.