Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014066-07.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ANDRESSA KARLA BONINI TEIXEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
APELANTE: EDNESSA CARLA BONINI TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou questões relativas a benefício previdenciário (NB 549.514.695-2) referente à patologia "lipomatose", e considerou outras patologias como estranhas ao objeto do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto: (i) à correlação dos fundamentos da decisão com os fatos da exordial e à consideração da patologia oftalmológica como estranha ao requerimento administrativo; (ii) à utilização da renovação da CNH como elemento probatório; (iii) à ausência de menção da patologia visual em laudos administrativos não obstar a perícia judicial; e (iv) à necessidade de análise da capacidade laboral após a DCB de 2012, considerando perícias administrativas posteriores.
III. Razões de decidir
3. A alegação de ausência de correlação entre os fundamentos da decisão e os fatos da exordial, bem como de que a patologia oftalmológica não poderia ser considerada "estranha ao requerimento administrativo", não se sustenta. O acórdão foi explícito ao afirmar que o benefício pleiteado (NB 549.514.695-2) referia-se a "lipomatose" e que a perda visual incapacitante não integrava o objeto do requerimento administrativo específico. A decisão ressaltou que o Judiciário não pode alargar a causa de pedir para incluir patologias não submetidas ao crivo administrativo prévio, conforme Tema 350 do STF.
4. A utilização da renovação da CNH como elemento probatório não configura vício. O acórdão não a empregou como prova absoluta da ausência de incapacidade para todo o período subsequente, mas como um indicativo relevante da acuidade visual do autor à época da renovação, em conflito com a alegada perda visual incapacitante para a condução de veículo pesado, corroborando a conclusão de que o problema oftalmológico não foi objeto de requerimento administrativo específico ou não se mostrava incapacitante no período de interesse do NB original.
5. A argumentação de que a ausência de menção à patologia visual em laudos administrativos não deve obstar a perícia judicial foi implicitamente rejeitada pela aplicação do Tema 350/STF, que exige prévio requerimento administrativo para as patologias que fundamentam o pleito. O acórdão consignou que determinar perícia indireta em especialidades alheias ao objeto do NB configuraria alargamento indevido da causa de pedir e afronta ao precedente do STF, sendo uma medida inócua e desproporcional.
6. A necessidade de análise da efetiva capacidade laboral após a DCB de 2012, considerando as perícias administrativas de 2013 e 2016, foi expressamente abordada. O julgado explicou que, embora essas perícias tenham atestado incapacidade para outras patologias supervenientes, os benefícios foram indeferidos por ausência de qualidade de segurado à época, e tais questões eram estranhas ao NB 549.514.695-2, objeto da inicial.
7. Não se vislumbram vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O julgado embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em estrita observância aos limites da causa de pedir e aos precedentes vinculantes. As alegações da embargante demonstram mero inconformismo com o resultado desfavorável e a intenção de reverter o julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. Considerou-se que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que sejam inadmitidos ou rejeitados, tornando desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; e CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro P.T.S., Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03; TRF-2ª Região, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado A.G.C.M., julgado em 31/05/2011, DJe de 10/06/2011; e STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.