Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007150-12.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: GENEVALDO ADRIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM DATA DE SAÍDA EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício da parte autora, no período de 01/06/2007 a 31/08/2018, com base em anotações constantes da CTPS, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao reconhecer o implemento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a anotação extemporânea na CTPS faz prova da data de saída para fins de contagem de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos da Súmula 225 do STF, Enunciado 12 do TST e Súmula 75 da TNU, e somente podem ser desconstituídas por prova robusta e inequívoca de fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A ausência de registro do vínculo no CNIS ou a divergência de assinatura na data de saída não são suficientes, por si sós, para infirmar a validade da anotação, notadamente quando a CTPS apresenta outros registros coerentes e com padrão de preenchimento por mesma pessoa.
5. Embora o registro de saída tenha sido feito extemporaneamente, as demais anotações constantes na CTPS apresentada no primeiro processo administrativo, dotadas de presunção de veracidade, corroboram a alegação de que o vínculo empregatício perdurou, de fato, até 31/08/2018.
6. Sentença retificada, de ofício, para que os juros e a correção monetária sobre os valores atrasados sejam fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e para que o percentual dos honorários advocatícios, majorados em razão do desprovimento do recurso, sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício.
Tese de julgamento:
1. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova idônea do vínculo empregatício, salvo prova robusta em sentido contrário.
2. Reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, 55, § 3º, e 103; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; Decreto nº 3.048/99, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TST, Enunciado nº 12; TNU, Enunciado nº 75 e Tema 102; TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 10.07.2019; TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Almeida, j. 28.01.2020; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para que os juros e correção monetária sejam calculados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para determinar que a verba honorária, majorada em razão do desprovimento do recurso, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.