Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001561-38.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. O autor alegou divergência entre o laudo pericial judicial e os documentos médicos constantes nos autos, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da incapacidade ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual, de forma total e permanente ou temporária, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefício por incapacidade requer, cumulativamente, a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da existência de incapacidade laboral, conforme arts. 42, 60 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
A perícia judicial, realizada por expert de confiança do Juízo, constatou que o autor apresenta quadro de transtorno depressivo em remissão, sem repercussão funcional que comprometa sua capacidade laboral, concluindo pela inexistência de incapacidade no momento do exame.
Laudos médicos particulares apontam histórico de transtornos psíquicos e uso contínuo de psicotrópicos, mas não são suficientes, por si só, para afastar a conclusão da perícia judicial, que se mostrou técnica, fundamentada e convergente com as perícias realizadas pelo INSS.
Nos períodos em que houve reconhecimento da incapacidade pelos relatórios médicos particulares, o INSS também concedeu auxílio-doença, inexistindo lacunas ou indeferimentos indevidos que ensejem a retroação do benefício anteriormente negado.
Não há elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a realização de nova perícia judicial, uma vez que o laudo pericial é claro, responde aos quesitos formulados e encontra respaldo no conjunto probatório.
Diante do desprovimento do recurso e da existência de condenação em honorários desde a origem, é cabível a majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por perícia judicial fundamentada, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de laudos particulares que apontem histórico de enfermidades psíquicas.
A existência de auxílio-doença concedido administrativamente em momentos distintos confirma que a autarquia reconheceu a incapacidade nos períodos em que esta efetivamente se verificou.
A majoração de honorários de sucumbência é cabível em sede recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, ainda que sua exigibilidade permaneça suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 60; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.